IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 09 de fevereiro de 2022 | Edição nº 767 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.090 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Dispõe sobre o reajuste da gratificação por desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei Municipal nº 2.809, de 04/09/2019, e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o valor da gratificação criada pela Lei Municipal nº 2.809, de 04/09/2019, a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar, que exerçam Atividade Delegada por força de Convênio firmado pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, com o Município de Castilho-SP, e passando de ora em diante a ser calculada com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo/SP (UFESP), criada pelo artigo 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1989, ficando assim estabelecido:
I – O valor reajustado da gratificação por desempenho da atividade será de 1,3 UFESP’s por hora de atividade, a ser pago aos Oficiais da Polícia Militar (Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente).
II – O valor reajustado da gratificação por desempenho da atividade será de 1,1 UFESP’s por hora de atividade, a ser pago aos Praças da Polícia Militar (Aspirante Oficial, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado).
III – Os valores da gratificação serão revistos anualmente, de acordo com a legislação que disciplina a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo/SP (UFESP) e os valores para a mesma estabelecidos.
Art. 2º O valor da gratificação reajustado por desempenho de atividade será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada Convênio firmado, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
Art. 3º O pagamento da gratificação por desempenho da Atividade Delegada, é incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.
Art. 4º Fica também desde já autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, sob sua inteira responsabilidade, no orçamento do Exercício de 2022 e seguintes, crédito adicional suplementar no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para fazer face às despesas com o pagamento do reajuste da gratificação por desempenho da Atividade Delegada.
Art. 5º O valor do presente crédito adicional suplementar será coberto nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual, e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2022 e seguintes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 08 de fevereiro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registra nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.