IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 21 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1417 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.789, de 16 de fevereiro de 2022.

Autoriza a doação de áreas à empresa “RPJ DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA.”, que especificam e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.789/20222:

Art. 1º. Fica a Fazenda Municipal autorizada a doar, a título gratuito, à Empresa “RPJ DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA.”, CNPJ nº 38.988.028/0001-51, com sede na rua Joaquim de Azevedo, nº 15, no Núcleo de Desenvolvimento Integrado “Nadyr de Paula Eduardo”, no Município de Taquaritinga, as seguintes áreas:

I - Uma área de terra situada na rua Joaquim de Azevedo, no Núcleo de Desenvolvimento Integrado “Nadyr de Paula Eduardo”, no Município de Taquaritinga, matrícula nº 35.821, sem benfeitorias, denominada Unidade III, a qual fica dentro das metragens, divisas e confrontações seguintes: Tem início no marco 2B, este situado 75,77 metros da intersecção do alinhamento predial, lado par, da Rua Guido Bruzadin com o alinhamento predial, lado par, da Rua Joaquim de Azevedo; daí, segue pelo alinhamento predial, lado par, da Rua Joaquim de Azevedo com a distância de 20,00 metros até o marco 2C1; daí, deflete a direita com ângulo de 90º segue confrontando com o imóvel objeto da Matrícula nº 35.820, com a distância de 48,30 metros até o marco 5B1; daí, deflete a direita com ângulo de 90º e segue confrontando com a Unidade I - Matrícula nº 28.897 com a distância de 20,00 metros até o marco 5C; daí, deflete a direita com ângulo de 90º e segue confrontando com a Unidade IV - Matrícula nº 28.900 com a distância de 48,30 metros até o marco 2B, chegando assim ao marco que deu início e fim a presente descrição perimétrica, perfazendo a área de 966,00 m² (novecentos e sessenta e seis metros quadrados), avaliada em R$ 67.620,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e vinte reais).

II - Uma área de terra situada na rua Joaquim de Azevedo, no Núcleo de Desenvolvimento Integrado “Nadyr de Paula Eduardo”, no Município de Taquaritinga, matrícula nº 35.820, sem benfeitorias, a qual fica dentro das metragens, divisas e confrontações seguintes: Tem início no marco 2C1, este situado 55,77 metros da intersecção do alinhamento predial, lado par, da Rua Guido Bruzadin com o alinhamento predial, lado par, da Rua Joaquim de Azevedo; daí, segue pelo alinhamento predial, lado par, da Rua Joaquim de Azevedo com a distância de 07,95 metros até o marco 2C; daí, deflete a direita com ângulo de 90º segue confrontando com a Unidade II – Matrícula nº 28.898 com a distância de 48,30 metros até o marco 5B; daí, deflete a direita com ângulo de 90º e segue confrontando com a Unidade I - Matrícula nº 28.897 com a distância de 07,95 metros até o marco 5B1; daí, deflete a direita com ângulo de 90º e segue confrontando com a Unidade III - Matrícula nº 35.821 com a distância de 48,30 metros até o marco 2C1, chegando assim ao marco que deu início e fim a presente descrição perimétrica, perfazendo a área de 384,00 m² (trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), avaliada em R$ 26.880,00 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais).

§ 1º. As áreas a que se referem este artigo destinar-se-ão, exclusivamente, a instalação pela donatária de empresa para Fabricação de laticínios (Comércio atacadista de leite e laticínios / Comércio varejista de laticínios e frios / Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional).

§ 2º. A donatária deverá funcionar em instalações prediais nas áreas ora doadas que atendam à atividade a que se destinam, nos termos deste artigo, em até 12 (doze) meses após a lavratura da escritura de doação, desde que não haja fatos supervenientes fortuitos ou de força maior.

§ 3º. Na impossibilidade do início da execução das obras de construção predial por restrição decorrente de responsabilidade unicamente da doadora, poderá o donatário, unilateralmente, rescindir as doações, sem prejuízo para qualquer uma das partes.

§ 4º. Poderá a donatária, ainda, rescindir as doações quando, já em atividade, seu funcionamento for prejudicado por ação deliberada, ostensiva e sem base legal da doadora, exclusivamente em sua área de competência, arcando a doadora com os prejuízos decorrentes.

Art. 2º. Tendo em vista a finalidade prevista no § 1º do art. 1º, desta Lei, que ensejará a oferta de novos empregos, diretos e indiretos, o incremento da atividade econômico-financeira do Município em geral, e, em decorrência, o aumento da arrecadação em todas as esferas de Governo, revestindo-se as doações de relevante interesse público, fica dispensada a respectiva licitação para a alienação das referidas áreas conforme o disposto no art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações de leis posteriores.

Parágrafo único. Caso a donatária necessite oferecer os imóveis de que trata o art. 1º, desta Lei, em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações, previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, serão garantidas por hipoteca em 2º grau, em favor da doadora.

Art. 3º. Das escrituras, deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização das áreas doadas para os fins a que se destina e que, por outro lado, vedem as suas transferências a qualquer título pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da lavratura das escrituras no competente Oficial de Notas, a menos que haja autorização legislativa estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, da condição imposta por esta Lei, as mesmas reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, de acordo com o disposto na Lei nº 3.195, de 07 de agosto de 2001.

§ 1º. A donatária poderá suspender suas atividades pelo prazo necessário durante a vigência do decurso temporal previsto para aperfeiçoamento destas doações desde que a doadora seja comunicada a respeito do período de suspensão, somente por motivo de força maior ou caso fortuito, quando também será suspenso a contagem do prazo definido no caput deste artigo.

§ 2º. Em caso de cessação ou interrupção permanente de atividades ou falta de comunicação de suspensão nos termos do § 1º deste artigo, as doações serão automaticamente rescindidas, sem prejuízo e indenização a nenhuma das partes.

Art. 4º. A Prefeitura Municipal, tendo em vista o relevante interesse público na instalação da citada empresa em seu território, auxiliará nas obras de terraplenagem das áreas para adequá-las ao que for necessário para o início das obras e também oferecerá orientação por seus setores competentes na elaboração de projetos de engenharia, podendo este auxílio ser dispensado a pedido da donatária ou desde que justificado por motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 5º. As despesas com a outorga da escritura definitiva correrão à conta da donatária.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 16 de fevereiro de 2022.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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