IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 21 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1417 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.791, de 16 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH do Município de Taquaritinga/SP, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.791/2022:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente, no nível de direção superior, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos direitos humanos na cidade de Taquaritinga/SP.
Parágrafo único. Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMDH, os direitos e garantias fundamentais individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, nos tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do Município de Taquaritinga/SP, bem como as Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e demais planos correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Direitos Humanos, tem por finalidade propor diretrizes voltadas a proteção e promoção dos direitos humanos e, bem como atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora e articuladora sobre os direitos humanos do Município de Taquaritinga/SP.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos Humanos possui as seguintes atribuições:
I – contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos humanos no âmbito municipal;
II – receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de violações dos direitos humanos ocorridas no território do Município de Taquaritinga/SP;
III – fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos direitos humanos e da cidadania;
IV – promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos e pesquisas sobre os direitos humanos na cidade de Taquaritinga/SP;
V – realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a divulgação e o respeito aos direitos humanos;
VI – estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais;
VII – fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais e a contribuição com iniciativas pertinentes à área dos direitos humanos;
VIII – receber e encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
IX – recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente no que se concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito aos direitos humanos;
X – manter atualizada a documentação e a legislação pertinente à área de direitos humanos;
XI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII – pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, através de Moção sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos humanos;
XIII – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento das entidades de proteção ou de atendimento aos direitos humanos que pretendam integrar o Conselho;
XIV – participar da fiscalização/monitoramento do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos Humanos em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XV – instituir comissões ou grupos de trabalho;
XVI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVII – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
Art. 4º. Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDH, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I – solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais na rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II – propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
III – incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos;
IV – apresentar um plano orçamentário para seu funcionamento;
V – solicitar à Prefeitura Municipal, auxílio de seus serviços para seu pleno funcionamento;
VI – articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando á consecução de seus objetivos, sendo assegurada ao mesmo a participação plena em todas as instâncias com direito a voz;
VII – articular-se e integrar-se com o Poder Legislativo visando à consecução de seus objetivos, sendo assegurado a este poder à participação plena em todas as instâncias com direito a voz.
Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do CMDH deverão ser respondidos por seus responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, renovado por mais 15 (quinze) dias úteis, importando sua inobservância, às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada e se dará da seguinte forma:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo;
II – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Taquaritinga/SP;
III – 4 (quatro) representantes de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, no âmbito do Município.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Direitos Humanos poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito, a voto, representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 7º. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos por assembléia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos, com sede e atuação no Município de Taquaritinga.
Art. 8º. Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 9º. Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Direitos Humanos será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 11. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidente e Vice-Presidente entre Poder Público e Sociedade Civil, dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.
Art. 12. As deliberações do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos Humanos, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, após a nomeação dos Conselheiros.
Art. 15. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 16. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, adotar as providências para tanto.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 19. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros e Conselheiras, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 20. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais de Direitos Humanos, Audiências Públicas e quaisquer outros eventos promovidos pelo Conselho Municipal de Direito Humanos.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos Humanos, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica e/ou política, integrando-se na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com corpo permanente de servidores públicos.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 16 de fevereiro de 2022.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.