IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 22 de fevereiro de 2022 | Edição nº 734 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 08/2022 17 DE FEVEREIRO DE 2022

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE NOVA GRANADA - SP, ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.

Art. 2º- A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Parágrafo único: A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis

Art. 3º- A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4º- O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Parágrafo Único: É dever do poder público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado.

DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.

§ 2º- A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.

Art. 6º- A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III - A promoção da educação alimentar e nutricional;

IV - A promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;

V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;

VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;

XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;

XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º- Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Nova Granada - SP:

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN;

II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA Nova Granada - SP;

III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

SEÇÃO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 8º- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.

§ 1º- A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à revisão.

§ 2º- A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11,14 e 16 desta lei.

§ 3º- Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Nova Granada a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.

Art. 9º- Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Nova Granada.

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SEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 10- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Nova Granada, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Nova Granada, vinculado a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 11- Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Nova Granada:

I - Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;

III - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;

IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;

V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;

VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;

VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;

VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;

XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional;

XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.

Parágrafo Único: O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 12- As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA de Nova Granada serão estabelecidas no respectivo regimento interno.

Art. 13- O COMSEA Municipal de Nova Granada manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Nova Granada, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 14- O COMSEA de Nova Granada norteia-se pelos seguintes princípios:

I - Promoção do direito humano à alimentação adequada;

II - Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza;

V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.

Art. 15- O COMSEA Nova Granada será composto por 05 conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.

§ 1º- Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar;

§ 2º- Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores:

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II - Associações de classes profissionais e empresariais;

III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§ 3º- As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Nova Granada, deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º- Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.

§ 5º- O mandato dos membros do COMSEA- Nova Granada, será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 6° - Os membros representantes do poder público e da sociedade civil serão designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial.

§ 7º- A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

§ 8º- A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.

§ 9º- A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal.

§ 10- A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada extraordinariamente pelo Poder Público, de instalação do Conselho.

Art. 16- O COMSEA Nova Granada, será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes.

Art. 17- O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Parágrafo único: As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Nova Granada – COMSEA Nova Granada – têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

Art. 18- A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.

Art. 19- O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

SEÇÃO IV – DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 20- São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins:

I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA Nova Granada, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art. 21- A cadeira de titular na CAISAN Nova Granada será ocupada, obrigatoriamente, pelos servidores municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.

SEÇÃO V – DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 22- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA/ Nova Granada a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA/Nova Granada e no monitoramento da sua execução.

§ 2º- O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada

Art. 23- Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA – Plano Plurianual – deverá:

I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;

IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;

V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

Art. 24 - O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:

I - Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV - Subsidiar o COMSEA Nova Granada com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.

SEÇÃO VI – DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 25- O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

SEÇÃO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 27- O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 28- Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal Nova Granada- SP, 17 de fevereiro de 2022.

Dra. Tânia Liana Toledo Yugar

Prefeita Municipal


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