IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 22 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1009 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.154, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Programa “Família Acolhedora” que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Família Acolhedora", como parte da política de atendimento de assistência social do município de Lins, que visa dar acolhimento provisório a crianças e adolescentes de ambos os sexos, moradores do município de Lins, na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, que tenham seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, envolvendo, prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial.
§ 1º - A colocação da criança ou adolescente na família integrante do Programa "Família Acolhedora" de que trata o caput se dará através da modalidade acolhimento, medida protetiva prevista no artigo 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada, exclusivamente, pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, ou que cumule tal competência.
§ 2º - A implantação da Modalidade de Acolhimento Familiar não extingue as demais modalidades existentes no Município, sendo mais uma estratégia de proteção a crianças e adolescentes.
§ 3º - No caso de acolhimento de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, o acolhimento em Família Acolhedora deverá ser priorizado, visto as demandas específicas de desenvolvimento nesta fase.
§ 4º - A criança ou adolescente acolhido receberá:
I - atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo programa "Família Acolhedora";
III - estímulo, fortalecimento e reconstrução dos vínculos familiares rompidos e para a reestruturação familiar visando o retorno dos acolhidos, sempre que possível;
IV - permanência com irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – acolhimento: medida protetiva prevista no artigo 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (artigo 25, do ECA);
III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade
do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e
mantêm vínculos de afinidade e afetividade (artigo 25, parágrafo único do ECA);
IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V – bolsa auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
CAPÍTULO II
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 3º - A colocação da criança ou adolescente no serviço de acolhimento no programa "Família Acolhedora" trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da expedição de Guia de Acolhimento, nos termos do artigo 101, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Parágrafo único - A manutenção do acolhido na família acolhedora após a maioridade, dependerá de parecer técnico e do grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento; esta será uma situação excepcional, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 4º - Fica instituída a Bolsa Auxílio para a família inserida no serviço de acolhimento do programa "Família Acolhedora", custeada com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município de Lins/SP.
§ 1º - Bolsa Auxílio é o auxílio financeiro concedido à família acolhedora, devido em razão de cada criança ou adolescente acolhidos, concedido a partir do primeiro dia que se estabelecer o convívio.
§ 2º - Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxílio, estarão condicionados à disponibilidade orçamentária do Município.
§ 3º - A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento das necessidades da criança e do adolescente inserida no serviço de acolhimento, na modalidade do programa "Família Acolhedora", com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária.
§ 4º - O valor da Bolsa Auxílio será de 01 (um) salário-mínimo por criança e adolescente de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, e, excepcionalmente, até 21 (vinte e um) anos, por criança ou adolescente acolhido, e será devido a partir da efetiva inserção da criança ou do adolescente na família acolhedora.
§ 5º - No caso de acolhimento de grupo de irmãos o valor da Bolsa Auxílio será acrescido de 1/3 (um terço) do valor integral, a partir do segundo irmão, limitando-se o valor ao máximo de 02 (dois) salários-mínimos por família.
§ 6º - Quando a criança ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 ½ (uma e meia) Bolsa Auxílio, da qual a necessidade será comprovada através de atestado expedido por médico especialista, integrante da rede conveniada ao SUS.
§ 7º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento, não podendo ser o valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Bolsa Auxílio.
Art. 5º - As crianças ou adolescentes acolhidos que recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário, terão o valor do referido benefício depositado em conta judicial e será utilizado e administrado pelo guardião legal, visando dar atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Parágrafo único - No caso da criança ou adolescente acolhido ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor da Bolsa Auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no artigo 3º, § 4º.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 6º - A inscrição e a seleção do interessado em participar do programa "Família Acolhedora" dar-se-á da seguinte forma:
I – preenchimento de Formulário de Inscrição;
II – apresentação de documentos;
III – comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de família acolhedora.
Parágrafo único - O processo de inscrição e seleção ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a necessidade do serviço.
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
Art. 7º - O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado na sede do Programa “Família Acolhedora”, e, na sua falta, na Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º - É obrigatória a entrega, sob protocolo, na sede do Programa “Família Acolhedora”, e, na sua falta, na Secretaria Municipal de Assistência Social, de fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
I - documento de identificação com foto, de todos os membros da família;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
III - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Lins/SP;
IV - comprovante de residência;
V - Certidão de Antecedentes Criminais dos membros da família acolhedora, maiores de idade;
VI - comprovação de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família, ou avaliação da equipe técnica interdisciplinar da situação socioeconômica familiar;
VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII - atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis;
IX - número da conta bancária em nome do responsável para depósito da Bolsa Auxílio junto ao Banco do Brasil S/A.
SEÇÃO III
DA COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE – FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 9º - A compatibilidade para ingressar no programa "Família Acolhedora", será comprovada através dos seguintes requisitos:
I – ser o responsável maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II – obter a concordância de todos os membros da família;
III – residir, no mínimo, há 02 (dois) anos no município de Lins/SP;
IV – ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto à criança ou adolescente sob sua responsabilidade;
V – ter parecer psicossocial favorável, expedido pelos técnicos responsáveis pelo Programa “Família Acolhedora”, elaborado a partir de instrumentais técnicos operativos.
Art. 10 - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa "Família Acolhedora".
§ 1º - A entrevista e o estudo psicossocial, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa e atendidos todos os requisitos estabelecidos por esta Lei, a família assinará Termo de Adesão ao programa "Família Acolhedora" juntamente com a coordenação do programa e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - O serviço prestado pelas famílias acolhedoras é de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o município de Lins/SP.
Art. 12 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo, em conjunto com a equipe interdisciplinar do serviço, um prazo para efetivação do desligamento, que será de, no mínimo, 90 (noventa) dias;
II – descumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no artigo 8º, desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do serviço.
§ 1º - Caso o desligamento ocorra com base no inciso II, do artigo 8º, a família acolhedora assinará um Termo de Descredenciamento.
§ 2º - Em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após autorização judicial, ouvido o
Ministério Público.
§ 3º - Nos casos de desligamento, a criança ou adolescente será preferencialmente inserida em
outra família acolhedora, mediante avaliação da equipe interdisciplinar, ou determinação judicial, ouvido previamente o Ministério Público.
Art. 13 - A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de irmãos.
§ 1º - Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.
§ 2º - As famílias acolhedoras já incluídas no serviço poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua responsabilidade, tendo a situação do acolhimento avaliada a cada 03 (três) meses, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 19, § 1°.
Art. 14 - A inserção em família acolhedora somente pode ser realizada com parecer prévio de indicação da equipe interdisciplinar ou por meio de decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 1º - A autoridade judiciária competente deferirá o acolhimento provisório da criança e/ou adolescente.
§ 2º - A revogação do acolhimento será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do Programa.
Art. 15 - As famílias acolhedoras receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa e a diferenciação com a medida de adoção e sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 16 - No caso de encaminhamento das crianças ou adolescentes acolhidos para adoção é vedada a adoção dos mesmos pela família que os acolheu através do presente Programa "Família Acolhedora", enquanto essa família permanecer no Programa.
Parágrafo único - Nenhuma família inscrita no Programa "Família Acolhedora" poderá participar em processo de adoção, enquanto permanecer neste, salvo decisão judicial.
Art. 17 - As famílias inscritas ficarão em uma lista de cadastro reserva, onde será equiparada ao perfil do acolhido, podendo haver alterações na listagem conforme especificidade e avaliação da equipe técnica.
Parágrafo único - Caso a família acolhedora se recuse em receber o acolhido, sem justificativa plausível, acarretará seu desligamento imediato do Programa, estando sujeita às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal.
Art. 18 - Em caso de a família acolhedora expor o acolhido a qualquer situação de violência, perigo ou risco, será responsabilizada rigorosamente de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Penal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 19 - Compete à família acolhedora:
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente, conferindo ao acolhedor, o direito de opor-se a terceiros, inclusive, aos pais destes, nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
II – participar do processo de acompanhamento continuado;
III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Programa Família Acolhedora;
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.
Art. 20 - Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
Art. 21 - A Gestão do serviço de acolhimento pelo Programa "Família Acolhedora" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, para a qual fica reservado optar pela gestão direta ou indireta, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 22 - A equipe do serviço de acolhimento Programa “Família Acolhedora” será composta por, no mínimo, 02 (dois) profissionais de nível superior, sendo 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social.
Art. 23 - São obrigações da equipe do serviço de acolhimento:
I – encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – encaminhar o Termo de Descredenciamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; R.G. do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s) e ou adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; e número da agência e conta bancária existente junto ao Banco do Brasil S/A, onde será efetuado o depósito da Bolsa Auxílio.
Art. 24 - São obrigações do Programa “Família Acolhedora” cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os serviços de acolhimento e normativas do SUAS, comunicando ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário situações que demandem atuação urgente.
Art. 25 - O serviço de acolhimento por meio do Programa "Família Acolhedora" contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, suficientes para sua manutenção ou mediante dotação orçamentária específica.
Art. 26 - O processo de monitoramento e avaliação do serviço de acolhimento em família acolhedora será realizado pela equipe interdisciplinar respectiva e pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de família acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 18 de fevereiro de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 18 de fevereiro de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário Municipal dos Negócios Administrativos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.