
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 22 de fevereiro de 2022 | Edição nº 796 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.897, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre o acompanhamento e divulgação da situação financeira e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos municipais de São José do Rio Pardo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigação da Prefeitura Municipal, suas autarquias e fundações, do Instituto Municipal de Previdência, bem como da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo de publicar anualmente os resultados da avaliação prevista no Inciso I, do Art. 1º, da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º A divulgação prevista no caput deverá ocorrer na forma digital, com publicação do relatório total no sítio de cada um dos órgãos que possuam servidores públicos segurados pelo Instituto Municipal de Previdência, bem como de cópia física a ser disponibilizada para consulta.
§ 2º Além do estudo completo previsto na legislação federal, deverá ser publicado em apartado, quadro síntese com a evolução do superávit / déficit atuarial ano após ano, bem como a sugestão encaminhada pelo estudo atuarial contratado.
Art. 2º O estudo completo, bem como o quadro síntese, deverão ser apresentados anualmente em audiência pública convocada pela Câmara Municipal de São José do Rio Pardo exclusivamente para este fim.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 18 de fevereiro de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
