
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 22 de fevereiro de 2022 | Edição nº 630 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal a conceder revisão geral anual aos vencimentos de seus servidores no percentual de 11,00% (onze por cento).
Art. 2º Fica assegurado aos “Professores” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão previsto no art. 1º, permaneça menor que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 11.738/08, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Art. 3º Fica assegurado aos “Agentes Comunitários de Saúde” e aos “Agentes de Combate às Endemias” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 11.350/06, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Art. 4º O caput do art. 1º da Lei nº 2.477, de 08.04.2009, com redação dada pela Lei nº 3.169, de 23.12.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Município de Regente Feijó autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos e aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão, pertencentes ao Poder Executivo Municipal, vale alimentação no valor mensal de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - quanto a revisão prevista no art. 1º, a 1º de fevereiro de 2022;
II - quanto a diferença salarial prevista no art. 2º, a 1º de janeiro de 2022; e
III - quanto a diferença salarial prevista no art. 3º, a 1º de fevereiro de 2022.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Regente Feijó, 21 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
