IMPRENSA OFICIAL - PAULICÉIA
Publicado em 22 de fevereiro de 2022 | Edição nº 665 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 05/22 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos públicos à entidade Associação União Estudantil de Pauliceia - AUEP, e dá outras providências.”
ANTÔNIO SIMONATO, Prefeito do Município de Paulicéia, Comarca de Panorama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. ...
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELESANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar mensalmente o importe de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), num total de até 10 (dez) meses, à entidade Associação União Estudantil de Pauliceia - AUEP, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede nesta municipalidade, entre os meses de fevereiro a dezembro de 2022, como forma de subsidiar o transporte universitário e profissionalizante.
Art. 2º. Os recursos a que se refere o artigo anterior deverão ser utilizados exclusivamente para custear despesas com fretamento de transporte coletivo de universitários e técnico-profissionalizantes, residentes na municipalidade de Pauliceia, para universalidades e escolas de nossa região, exceto para as sediadas em Adamantina, Estado de São Paulo e para a ETEC Professora Carmelina Barbosa, no período diurno.
§ 1º. No tocante ao transporte de universitários e técnicos- profissionalizantes para o município de Adamantina, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ônibus, motorista habilitado e arcar com as despesas decorrentes.
§ 2º. Em contrapartida ao deslocamento referido no parágrafo anterior, caberá a cada beneficiado pagar, até o dia 10 (dez) de cada mês, o importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de preço público, ficando a entidade responsável pela cobrança e respectivo depósito junto ao erário público pauliceiense.
§ 3º. No tocante ao transporte diurno dos alunos da E T EC – Professora Carmelina Barbosa, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parceria com o Município de Panorama, a fim de transportar os alunos de ambos os municípios, cedendo ônibus e motorista habilitado e arcar com as despesas decorrentes.
§ 4º. A parceria de que trata o parágrafo anterior consistirá no revezamento, entre as municipalidades, nos trajetos de ida e volta dos alunos, cabendo a uma levar e à outra buscar tais estudantes.
Art. 3º. Com o critério equânime de subsídio aos estudantes, deverá a entidade promover abatimento no custo de fretamento de cada linha, de modo a ser respeitado o mesmo percentual a todos, com exceção à linha de Adamantina, Estado de São Paulo e da ETEC – Professora Carmelina Barbosa.
Art. 4º. Para fazer jus aos recursos de que trata esta lei, caberá à entidade apresentar, até o 5º (quinto)dia útil de cada mês, programação estimada de custos necessários ao transporte de estudantes do mês, inclusive contendo linha fretada e quantidades correlatas de estudantes.
Parágrafo único. Do mesmo modo, a partir do segundo mês de repasse, caberá à entidade apresentar, juntamente com a programação aludida no caput,prestação de contas referente à aplicação dos recursos repassados no mês anterior, sob pena de suspensão automática do referido repasse.
Art. 5º. Até o dia 10 de janeiro de 2023, deverá a entidade apresentar toda a documentação indispensável e correlata prestação de contas final, referente a todos os repasses e, sendo o caso, devolução de importes eventualmente não utilizados ou empregados em desacordo com esta lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação específica, consignada na Lei Orçamentária de 2022, suplementada se necessário for.
Art. 7º. EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal Pauliceia, 21 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIO SIMONATO
= Prefeito Municipal =
Registrada em livro proprio e publicada no Diario Oficial do Municipio.
SILVIA DIAS ROCHA RODRIGUES
Diretor Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.