IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 24 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1083 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.061 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

Institui o prêmio de assiduidade e o abono de falta natalícia aos servidores públicos ativos do Município e corrige o valor do ticket alimentação”.

(Autoria: Poder Executivo)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO ASSIDUIDADE

Art. 1º. Fica instituído o "Prêmio Assiduidade" aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo, que será pago mensal e individualmente ao servidor ativo que possuir frequência integral ao trabalho durante o mês de referência, mediante acréscimo no vale alimentação.

§ 1º. O auxílio de que trata este artigo é extensivo aos servidores contratados em caráter temporário.

§ 2º. Não fará jus ao prêmio de assiduidade:

I - Os servidores que possuírem uma ou mais ausências ao trabalho durante o mês, justificadas ou injustificadas, sob qualquer título ou pretexto, inclusive licenças médicas, e outros afastamentos de qualquer ordem ou natureza, bem como àquele que, por qualquer motivo não trabalhar o período integral do mês;

II - Os servidores que excederem a tolerância de atraso consistente em 10 (dez) minutos do horário regular de entrada ou que registrarem a saída com mais de 10 (dez) minutos de antecedência do horário regular, considerada a forma regulamentar de registro de ponto digital,

III - Terem recebido advertência, suspensão ou qualquer outro tipo de penalidade ou estar afastado em decorrência de processo administrativo.

Art. 2º. Não importarão na perda do prêmio, exclusivamente, os afastamentos decorrentes de férias, requisições judiciais e policiais, licenças provenientes de acidentes de trabalho e abonadas na forma da lei.

Art. 3º. O prêmio instituído por esta Lei:

I - Não tem natureza salarial ou remuneratória, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;

II - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;

IV - Não será computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário;

V - Não configura rendimento tributável.

Parágrafo único. Em obediência à Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o Prêmio Assiduidade poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica.

Art. 4º. O Prêmio Assiduidade será concedido ao servidor no valor de R$ 70,00 (setenta reais) mensais, que poderá ser corrigido anualmente pelo INPC.

Art. 5º. A aferição do atendimento aos requisitos para fins de recebimento do prêmio previsto nesta lei será do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente e será feita através do registro de ponto eletrônico ou, onde não existir, pelo livro de controle de ponto, sob fiscalização do Secretário da pasta de lotação.

Parágrafo único. Compete ao Secretário, cuja secretaria não possuir controle eletrônico de ponto, encaminhar à Divisão de Pessoal a relação dos servidores assíduos no mês de referência, nos termos do “caput”.

CAPÍTULO II

DO ABONO DE FALTA NATALÍCIA

Art. 6º. Fica instituída aos servidores públicos efetivos do Município, a faculdade do abono da falta ao serviço no dia do seu aniversário natalício.

Art. 7º. Para gozar do benefício previsto no artigo 1º desta Lei, o servidor público municipal deverá comunicar, com até três dias de antecedência e de forma escrita, ao superior hierárquico ou à Divisão de Pessoal.

Art. 8º. O servidor cujo aniversário coincidir com feriados nacional, estadual ou municipal, excetuando-se sábados e domingos e dias de pontos facultativos, a falta abonada será transferida automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO III

DO VALE ALIMENTAÇÃO

Art. 9º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.683, de 16 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, mensalmente, aos servidores efetivos e aos admitidos em caráter temporário, o benefício do “Vale Alimentação” no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).”

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 22 de fevereiro de 2022.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.