IMPRENSA OFICIAL - IPUÃ

Publicado em 24 de fevereiro de 2022 | Edição nº 424 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.072, de 16 de fevereiro 2.022.

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados no âmbito do Município de Ipuã na condição de bens vagos e dá outras providências.

DR. RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA, Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XII do art. 53 da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.275, III, e 1.276, ambos do Código Civil e nos artigos 64 e 65 da Lei Federal nº 13.465/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo para arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados no Município de Ipuã, na condição de bens vagos, e buscando o atendimento à função social da propriedade;

CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 64 da Lei Federal nº 13.465/2017 estabelece que o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º - O imóvel urbano localizado neste Município que esteja abandonado pelo proprietário e que não se encontrar na posse de terceiros poderá ser arrecadado, como bem vago e passar, 03 (três) anos depois, à propriedade do Município de Ipuã, nos termos do artigo 1.276 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único – Haverá presunção absoluta de abandono do imóvel e da intenção de não mais o conservar em seu patrimônio quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, deixar de proceder ao pagamento dos ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana por 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1.276, § 2º, do Código Civil e do artigo 64, § 1º, da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º - O procedimento administrativo para arrecadação de imóveis urbanos abandonados se iniciará de ofício pelo Poder Público municipal ou mediante reclamação de pessoas físicas ou jurídicas, e observará o seguinte:

I – Identificada a existência de bem imóvel urbano abandonado neste Município, o Poder Público Municipal procederá a abertura de processo administrativo de arrecadação, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Cadastro do imóvel junto ao Município;

b) Certidão de eventuais débitos fiscais emitida pela Divisão de Tributação e Fiscalização Municipal;

c) Cópia atualizada da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

d) Relatório detalhado, descrevendo o tempo e situação de abandono do imóvel, instruindo o relatório com croquis, fotografias e outras informações pertinentes.

II – O proprietário do imóvel será notificado para, querendo, apresentar impugnação acompanhada dos documentos que entender necessários no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital previsto no inciso III do artigo 3º deste Decreto;

III – A ausência de manifestação do titular do domínio no prazo retro será interpretada como concordância com a arrecadação, nos termos do § 3º do artigo 64 da Lei Federal nº 13.465/2017;

IV – Apresentada a impugnação pelo proprietário ou verificada a ausência de manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos à Comissão de Análise de Imóveis Abandonados para decisão;

V – Estando presente os requisitos do artigo 1º deste Decreto para fins de arrecadação, a Comissão de Análise de Imóveis Abandonados proferirá decisão, declarando o abandono do imóvel e determinando a arrecadação do imóvel como bem vago, que será submetida à homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – Da decisão da Comissão de Análise de Imóveis Abandonados que declara o abandono do imóvel e determina a arrecadação do mesmo como bem vago, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão no átrio e no Diário Oficial do Município de Ipuã;

VII – No mesmo ato de homologação da decisão da Comissão de Análise de Imóveis Abandonados prevista no inciso V deste artigo ou em caso de sua manutenção em julgamento de eventual recurso, o Chefe do Poder Executivo Municipal emitirá a “Declaração Municipal de Arrecadação de Imóvel Abandonado como Bem Vago”, que deverá ser publicada no átrio e no Diário Oficial do Município de Ipuã;

Parágrafo único – A Comissão de Análise de Imóveis Abandonados tratada nos incisos deste artigo, que deverá ser previamente nomeada, será composta de 03 (três) servidores efetivos do Município, devendo um deles ser nomeado para a função de Secretário.

Art. 3° - A notificação a que se refere o artigo 2º, inciso II, deste Decreto, poderá ser realizada pelos seguintes meios:

I – Por correio, com aviso de recebimento, no endereço constante no cadastro imobiliário junto à Prefeitura;

II – Mediante notificação pessoal realizada por servidores municipais;

III – Por meio de edital a ser publicado no átrio e no Diário Oficial do Município de Ipuã, quando se verificar que o proprietário encontra-se em local incerto e não sabido.

Art. 4º - Concluído o processo, o imóvel urbano abandonado arrecadado como bem vago ficará sob a guarda e posse provisória do Município por 03 (três) anos, contados da conclusão do processo administrativo de arrecadação, conforme artigo 1.276 do Código Civil.

Parágrafo único – Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo, através da Divisão de Engenharia, Obras, Trânsito e Meio Ambiente, promover o registro e arquivamento de toda a manutenção realizada e o valor dos respectivos custos, arquivando-se as informações no processo administrativo.

Art. 5° - Antes do término do prazo previsto no artigo 4º desta Lei, o estado de abandono somente se cessará se o proprietário do imóvel, cumulativamente:

I – Comparecer e reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, dando-lhe função social;

II - Efetuar previamente o pagamento integral dos débitos fiscais existentes sobre o imóvel, na forma e com os acréscimos previstos na legislação tributária municipal;

III – Ressarcir previamente o Município, e em valor atualizado, de todas despesas em que eventualmente houver incorrido em razão do exercício da posse provisória, sendo vedado o parcelamento.

Art. 6° - Os débitos fiscais relativos ao bem imóvel arrecadado somente serão cancelados após a transferência de domínio ao Município de Ipuã.

Art. 7° - Os imóveis que passarem à propriedade do Município em razão de abandono de antigo proprietário e arrecadação como bens vagos na forma deste Decreto serão destinados, preferencialmente, à instalação de órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta do Município de Ipuã, bem como à prestação de serviços públicos ou, quando impossível ou inviável tal aproveitamento, poderão ter outras destinações de interesse do Município, observada a legislação aplicável.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Ipuã, 16 de fevereiro de 2022.

DR. RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:

Registre-se e Publique-se.

Prefeitura Municipal de Ipuã, 16 de fevereiro de 2022.

DR. RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:

Registre-se e Publique-se.

DR. RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Encadernação em livro próprio e publicado nesta data.

Prefeitura Municipal de Ipuã, 16 de fevereiro de 2022.

EVANDO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR

Secretario Municipal de Administração e Negócios de Governo.

Visto:

MARCIEL MANDRÁ LIMA

Assessor Jurídico de Gabinete

OABSP 164227


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.