IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 24 de fevereiro de 2022 | Edição nº 589 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 774/2022
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
SUMULA: “Institui o Sistema Municipal de Ensino de Taciba-SP e dá outras providências”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino de Taciba-SP e fixa normas para funcionamento dos seus órgãos com vistas à garantia do direito a educação e cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º - O Sistema Municipal de ensino será organizado com base nos princípios da Educação Nacional e atenderá as seguintes diretrizes:
I. Oferecer educação de qualidade nas escolas municipais de educação básica;
II. Organizar a atuação de diversos órgãos e estruturas que o compõem;
III. Pautar-se pelos princípios da gestão democrática.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I. Órgãos Municipais:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Educação.
II. Instituições Educacionais;
a) Rede escolar de Educação Básica mantida pelo Poder público municipal;
b) Instituição de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, como Centro de Educação Infantil ou órgão equivalente que ofertem creches e pré-escolas, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
§1º. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art.20 da Lei Federal nº 9.394/96, são das seguintes categorias:
I – Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas e jurídicas de direito privado que não apresentem características expressas nos incisos II,III e IV deste parágrafo;
II – filantrópicas, na forma da lei.
§2º - Cabe ao município, por meio de seus órgãos próprios, baixar normas que garantam a unidade do sistema e disciplinem o funcionamento adequado de seus órgãos e suas instituições;
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, cabendo-lhe:
§1º - Autoriza o funcionamento de instituições educacionais do seu sistema, considerando os padrões mínimos de qualidade;
§2º - Supervisionar as instituições do sistema através de seus órgãos específicos, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica das unidades de ensino.
§3º - Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades relacionadas ao ensino à cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado e autônomo, que desempenha as funções normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva do sistema, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio.
Art. 6º - O Município aplicará, anualmente no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96.
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração e cooperação com o Estado e outros Municípios, para o planejamento, execução e avaliação de suas políticas públicas educacionais, de forma articulada.
Art. 8º - Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
I – estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II – conta bancária própria para movimentos dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art.69 da Lei nº 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário – educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 9º - As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente seu Projeto Político Pedagógico e Curricular (PPPC) onde deverá estar inserida a proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um Regimento Escolar, Calendário Escolar e Matriz Curricular aprovados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação (CME).
Parágrafo Único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 – As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas, devendo obedecer às diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento.
§1º. As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão especifico da Secretaria Municipal de Educação com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
§2º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhe-ão dado prazo para sana-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado à execução desta Lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 23 de fevereiro de 2022.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.