IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 24 de fevereiro de 2022 | Edição nº 589 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 775/2022
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
SUMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde - ACS e aos agentes de combate a endemias - ACE e dá outras providências”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de combate a endemias – ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, de natureza jurídica indenizatória, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018 e na Portaria GM/MS nº 3.317, de 07 de dezembro de 2020, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Polícia Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
§ 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, de forma integral, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde- ACS e Agentes de Combate a Endemias- ACE.
§2º - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde- ACS e Agentes de Combate a Endemias- ACE que se encontrarem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.
§ 3º - Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o agente que no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde, não superior a 180 (cento e oitenta dias).
Art. 2º - O pagamento da parcela adicional de incentivo regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Taciba estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, especifico para este fim - Programa de Saúde da Família.
Art. 3º - Em nenhuma hipótese o incentivo financeiro será pago com recursos do Município, os recursos que trata essa lei, estão condicionados ao repasse feito pela União ao Município.
Art. 4º O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 23 de fevereiro de 2022.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.