IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 24 de fevereiro de 2022 | Edição nº 742 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.491, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
Cria função gratificada (FG) para servidor ocupante de cargo efetivo que desempenha atividades de natureza especial, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a criação da função gratificada (FG), exercida exclusivamente por servidor efetivo do quadro de cargos da municipalidade, que desempenhar atividade de natureza especial, em conformidade com esta Lei.
Art. 2º - A função gratificada destina-se a atender eventuais encargos de chefia, assessoramento, acúmulo de funções ou situações funcionais, para as quais não se tenha criado cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo.
Art. 3° - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º, será de 80 % (oitenta porcento) sobre o vencimento da referência inicial do Município.
Art. 4º - A gratificação de função não se incorpora ao vencimento do funcionário.
Art. 5º - A gratificação de função não será devida para pagamento de férias e décimo-terceiro salário.
Art. 6º - Ao funcionário é permitido acumular mais de uma função ou cargo, porém o valor da gratificação não poderá ultrapassar o estabelecido no artigo 3º.
Art. 7º - Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas previstas nesta Lei.
Art. 8º - O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 9º - A designação formal do servidor para executar as atribuições da função gratificada criada por esta lei, se dará através de Portaria subscrita pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 - Perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, licenças para tratamento de sua saúde, a gestante, serviços obrigatórios por lei, ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo.
Art. 11 - A função gratificada será identificada em separado do vencimento, só devida durante o exercício da função, observado o disposto nos parágrafos anteriores, não incidindo contribuição previdenciária, nem se incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito, nem para o cálculo de licença prêmio.
Art. 12 - É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;
II - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
III - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal, ressalvadas as fundações municipais e convênios com o Poder Judiciário.
Art. 13 - As funções gratificadas de que trata esta Lei serão reajustadas, atualizadas, corrigidas ou revisadas, automaticamente, nos mesmos índices da revisão ou reajuste geral anual que for concedido aos servidores municipais.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 23 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.