IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 24 de fevereiro de 2022 | Edição nº 742 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre à concessão de gratificação mensal para as funções de Ouvidor, Responsável pelo Controle Interno, Pregoeiro e Membro da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Magda e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam criadas gratificações pelas funções de Ouvidor, Responsável pelo Controle Interno, Pregoeiro e Membro da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Magda.

Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida aos servidores designados para cumprir as funções previstas no artigo anterior será a seguinte:

I - Responsável pela Ouvidoria (Ouvidor): 50% (cinquenta por cento) do menor piso salarial do Poder Legislativo.

II - Responsável pelo Controle Interno (Controlador Interno): 50% (cinquenta por cento) do menor piso salarial do Poder Legislativo.

III - Pregoeiro: 19% (dezenove por cento) do menor piso salarial do Poder Legislativo.

IV – Membro da Comissão Permanente de Licitação: 9% (nove por cento) do menor piso salarial do Poder Legislativo.

Art. 3º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente para mais de uma função gratificada, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação, ficando vedada à percepção cumulativa das gratificações previstas nesta Lei Complementar.

Art. 4º As funções de Responsável pelo Controle Interno, Ouvidor, Pregoeiro e Membro da Comissão Permanente de Licitação deverão ser exercidas por servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Magda, sendo que as funções de Responsável pelo Controle Interno e Ouvidor, cujo exercício requer conhecimento aprofundado dos meandros da administração pública, deverão ser exercidas, preferencialmente, por servidores que ingressaram a mais tempo no serviço público e que desempenhem atividades compatíveis com tais funções.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei Complementar serão custeadas com dotação própria do orçamento da Câmara, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Magda, 23 de fevereiro de 2022.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.