IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 25 de fevereiro de 2022 | Edição nº 873 | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I N.º 4816/2022
=De 24 DE FEVEREIRO de 2022=
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE MÉDICO AUDITOR, NA TABELA CONSTANTE DO ANEXO I DA LEI N.º 1702/93, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 008/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o seguinte cargo no Anexo I, da Lei n.º 1702/93, com suas posteriores alterações, regido pela Consolidação das Leis de Trabalho, a saber:
CARGO | QTIDADE | NIVEL | VENCIMENTOS |
| MÉDICO AUDITOR | 01 | T | R$ 4.967,74 |
Parágrafo 1º. São as seguintes atribuições do Auditor de acordo com o Departamento Nacional de Auditoria do SUS:
I- A auditoria do SUS tem como propósito contribuir com a gestão por meio da análise dos resultados das ações e dos serviços públicos de saúde, é um instrumento de gestão para fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para a alocação e a utilização adequada dos recursos, a garantia do acesso e da qualidade da atenção à saúde oferecida aos cidadãos.
Parágrafo 2º. São as seguintes atribuições do Médico Auditor na Secretaria Municipal de Saúde:
I- Analisar, auditar, liberar ou glosar, solicitações de materiais e medicamentos não padronizados, e emitir relatórios de acordo com as diretrizes do SUS;
II- Emitir parecer quanto a judicialização de medicamentos/materiais ou serviços médicos para encaminhar junto ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal.
III- Colaborar e avaliar os protocolos adotados para apoio na melhoria contínua dos serviços;
IV- Contribuir na análise dos processos com objetivo no alcance das metas propostas das equipes de saúde;
V- Solicitar esclarecimentos necessários aos médicos assistentes para fundamentar suas recomendações;
VI- Agir com imparcialidade e preceitos éticos;
VII- Contribuir com a adoção de mecanismos de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados para resolutividade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços e, nesse sentido atuar de modo multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar;
VIII- Auditar e atuar na verificação da regularidade dos atos praticados por pessoas físicas e jurídicas, produzindo ações orientadoras e corretivas quanto à aplicação de recursos destinados às áreas e serviços de saúde, adequação, qualidade e resolutividade dos produtos e serviços disponibilizados aos cidadãos;
IX- Auditar as áreas e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
X- Auditar os serviços de saúde sob sua responsabilidade seja público ou privado, contratados e conveniados;
XI- Observar e analisar através de exame analítico e pericial da legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da regularidade dos atos técnicos profissionais praticados no âmbito do SUS por pessoas físicas e jurídicas, integrantes ou participantes do sistema;
XII- Analisar e auditar as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado;
XIII- Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam ao Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos municipais com atenção à saúde da população;
XIV- Analisar os relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, os processos e os documentos, para direcionar a assistência à saúde, através de relatórios técnicos;
XV- Verificar in loco as unidades prestadoras de serviços públicas e/ou privadas, contratadas e conveniadas do SUS, através do documentão de atendimento aos pacientes e usuários e dos controles internos;
XVI- Verificar in loco arquivos médicos (prontuários) para a verificação do cumprimento dos protocolos e forma de trabalho das equipes multidisciplinares;
XVII- Realizar análise da pertinência técnica de uma atividade médica conforme evidências na literatura científica;
XVIII- Participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde;
XIX- Integrar a equipe de padronização de medicamentos/exames e protocolos para utilização dos mesmos;
XX- Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva;
XXI- Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
XXII- Representar, quando designado, a Secretaria Municipal na qual está lotado em Conselhos, Comissões, reuniões com as demais Secretarias Municipais;
XXIII- Realizar outras atribuições afins.
Parágrafo 3º. São as seguintes atribuições do Médico Auditor na Central de Regulação Médica:
I- Autorizar e emitir SADT (Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia) APAC (Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alto Custo/Complexidade) e demais procedimentos que se façam necessários, rotineiramente ou quando solicitados, em consonância com os demais setores competentes;
II- Examinar fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos do paciente, que demonstrem e comprovem a necessidade efetiva da realização do procedimento, conforme normas vigentes do SUS;
III- Estimular a discussão e contribuir para a criação de mecanismos que possibilitem a avaliação de qualidade dos serviços de saúde, prestados no âmbito do SUS, com vistas a estabelecer parâmetros de resolutividade, eficiência e eficácia;
IV- Apoiar a construção ou melhoria de protocolos de fluxo da Regulação Médica;
V- Apoiar a rede municipal quanto a compreensão de protocolos e fluxo de agendamento interno e externo, principalmente a novos intentes da equipe;
VI- Estar à frente das discussões de casos pontuais com a equipe médica da rede de atendimento municipal;
VII- Atuar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Estado da Saúde, em acompanhamento e orientações aos municípios sob qualquer tipo de gestão;
VIII- Analisar relatórios, e com base nos indicativos, emitir parecer técnico, com propostas de alteração, quando detectada a necessidade.
Art. 2º - O cargo de Médico Auditor, criado no artigo anterior, deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
| CARGO | CARGA HORÁRIA | REQUISITOS BÁSICOS |
MÉDICO AUDITOR | 20 h Semanais |
• Ensino Superior em Medicina; • Curso de pós-graduação em Auditoria Médica e regularizado no CREMESP. |
Art. 3º. O provimento do referido cargo se dará mediante concurso público a ser realizado pela municipalidade na exata conformação do que dispuser seus respectivos editais.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 24 de fevereiro de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
PALOMA B. DOS SANTOS NASCIMENTO
Resp. p/ Secretária da Prefeitura Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.