IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 25 de fevereiro de 2022 | Edição nº 799 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.901, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a doação, pelo Poder Público Municipal, de ossos humanos não requeridos ou aqueles cujos cadáveres não foram identificados ou identificados, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais, localizados no ossuário coletivo municipal, para instituições de ensino técnico ou superior, que atuam na formação de profissionais da área de saúde, instaladas no município de São José do Rio Pardo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de ossos humanos não requeridos ou aqueles cujos cadáveres não foram identificados ou identificados, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais, localizados no ossuário coletivo do Cemitério Público Municipal, para fins de ensino e pesquisa de caráter científico e educacional

§ 1º Por Ossuário Coletivo, entenda-se o local de depósito de ossos não requeridos ou aqueles cujos cadáveres não foram identificados ou identificados, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§ 2º Por ossos não requeridos, entenda-se aqueles que após exumados, não sejam reclamados pela família, parentes ou responsáveis legais dentro do prazo de 30 dias.

Art. 2º. As instituições de ensino técnico ou superior que atuam na formação de profissionais da área de saúde, instaladas no Município de São José do Rio Pardo e interessadas na doação, poderão se habilitar na forma de Edital Específico, a ser publicado pelo Executivo Municipal, contendo todas as normas, requisitos e critérios necessários para a doação e recebimento dos ossos.

§ 1º O deferimento do pedido estará condicionado ao preenchimento das condições previstas nesta Lei e no Edital, além da disponibilidade de ossos, sem quaisquer despesas para o Município.

§ 2º O responsável pelo setor competente do Cemitério Público Municipal certificará a disponibilidade de ossos para a doação nos termos desta Lei.

§ 3º Fica vedada a doação dos ossos a pessoas físicas.

Art. 3º. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 23 de fevereiro de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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