IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 02 de março de 2022 | Edição nº 1588 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 4.152/2022.
INSTITUI A LEI LUCAS QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU RECREAÇÃO INFANTIL, CONFORME ESPECIFICA.
PROJETO DE LEI Nº. 0024/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
Art. 1º Fica instituída a Lei Lucas que torna os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada obrigados capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e tem por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, com no mínimo 1 (uma) caixa de luva de procedimento, 5 (cinco) gaze algodonada estéril, atadura crepe de 15 centímetro, gaze estéril e 1 (um) micropore ou rolo de esparadrapo.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 5º Os cursos de primeiros socorros deverão possuir no mínimo os conhecimentos para identificar e agir preventivamente em emergências e urgências médicas, intervir no socorro imediato até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível e realização da manobra de Heimlich, de acordo com a idade compatível do estabelecimento.
§ 1º No caso da rede pública de ensino municipal, deverão considerar o uso da estrutura interna da própria administração, de pessoal capacitado para a cessão dos treinamentos.
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei, para se adequarem.
Art. 7º O não cumprimento desta lei acarretará multas no valor de 20 unidade de Valor Financeiro de Referência (VFR), dobrado em caso de reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 9º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de fevereiro de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 014 e 015, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
LEI Nº. 4.153/2022.
CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE OU A TRAMITAR PERANTE O MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº. 0026/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
Art. 1º Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite ou a tramitar no Município de José Bonifácio em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Art. 2º O benefício será concedido de forma automática, quando comprovado a idade da parte ou interveniente perante os processos que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deverá adotar forma e método administrativo que vise garantir a agilidade nos processos que alude o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, a fim de garantir o menor prazo possível para o atendimento dos beneficiários desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de fevereiro de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 016, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2022.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR n°. 006/2007, QUE INSTITUI O PLANO DIRETORDO MUNICÍPIO, DEFINIDORDA POLÍTICA URBANA E ESTABELECE DIRETRIZES À ATUAÇÃODOS AGENTES PÚBLICOSE PRIVADOS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 0001/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficao art. 38 da Lei Complementar n°. 006/2007 acrescido dos seguintes novos dispositivos:
“§ 1º. As áreas institucionais e áreas verdes constituídas ou em fase de constituição em decorrência de parcelamento do solo devidamente aprovado poderão ter sua destinação alterada, desde que presente o interesse público local, obedecendo–se os seguintes critérios, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano:
I – As áreas verdes poderão ser realocadas, desde que o objetivo seja a abertura de vias públicas ou implantação de outros equipamentos públicos, mediante parecer técnico do órgão municipal competente;
II – As áreas institucionais poderão ser realocadas ou permutadas por outras localizadas no município, desde que possua localização mais vantajosa ao município; outrossim, poderão ser alienadas, mediante prévia avaliação e processo licitatório, com a finalidade de implantação de polo de desenvolvimento econômico, social, educacional, da saúde ou outro interesse público devidamente justificado;
§ 2º. No caso do inciso I do § 1º, a nova área deverá possuir, no mínimo, a mesma metragem da área a ser desafetada, o que deverá ser demonstrado através de projeto previamente aprovado, apontando, inclusive, a respectiva previsão orçamentária destinada a implantação da nova área verde.
§ 3º. Com relação à hipótese prevista no inciso II do § 1º, no caso de permuta, caso haja divergência entre os valores das áreas permutadas, o que será apurado mediante a realização de, ao menos, 03 (três) avaliações emitidas por profissionais habilitados pelo respectivo órgão de classe, somente será possível a efetivação da mesma, caso a nova área tenha valor igual inferior à pública, vedado ao município pagar qualquer quantia residual decorrente do contrato.
§ 4º. No caso do § 3º, o valor a cargo do particular deverá ser pago à vista e será revertido em obras de infraestrutura.”
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar n°. 006/2007, de 28 de novembro de 2007.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de fevereiro de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 011 e 012, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2022.
APROVA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 0002/2022
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- PREFEITO MUNICIPAL
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
Art. 1°. Fica aprovado o Plano Diretor Municipal de Turismo Sustentável de José Bonifácio, nos termos da Resolução ST nº 14, de 21 de junho de 2016, da Secretaria de Turismo e Viagens do Governo do Estado de São Paulo, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 0003, 26 de maio de 2017.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de fevereiro de 2022.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 013, do livro nº. 27, iniciado em 21 de janeiro de 2022.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.