IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 16 de fevereiro de 2022 | Edição nº 867B | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I N.º 4811/2022
=De 15 DE FEVEREIRO de 2022=
“DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO PRÉVIA DO CRONOGRAMA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE ZELADORIA URBANA EXECUTADOS DIRETAMENTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS OU POR EMPRESAS E CONCESSIONÁRIAS CONTRATADAS PARA ESTE FIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 001/2022, do Legislativo, de autoria do Vereador Cleber Tomaz de Camargos, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de suas respectivas Secretarias, obrigado a dar publicidade e divulgação prévia e diária, em especial pelo site da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, do cronograma de ações e serviços de zeladoria urbana executados diretamente pela municipalidade ou por empresas e concessionárias contratadas.
Art. 2º A divulgação prévia do cronograma de ações e serviços de zeladoria urbana destina-se a:
I - atender aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, em especial os da eficiência e publicidade;
II - assegurar o princípio da continuidade, evitando a interrupção de serviços públicos de interesse da coletividade.
Art. 3° Entende-se por ações e serviços de zeladoria urbana os seguintes itens:
I - tapa-buracos, recapeamento e pavimentação em vias públicas;
II – construção ou manutenção de mata-burro;
III - poda de árvores e arbustos;
IV - varrição;
V – alteração, implantação e reparo da sinalização de trânsito;
VI – alteração, implantação e manutenção da iluminação pública;
VII - limpeza de galerias, córregos e rios;
VIII - conservação e manutenção de jardins e canteiros;
IX - conserto de calçadas, guias e muretas;
X - limpeza de monumentos;
XI - pintura;
XII - capinação, raspagem, sacheamento e roçada;
XIII - limpeza e revitalização de praças, cemitério, parques e demais áreas públicas;
XIV – construção, reparo e desobstrução do sistema de captação e passagem de águas pluviais;
XVI - reformas de acessibilidade;
XVII - instalação, conserto, substituição e limpeza de equipamentos públicos e mobiliário urbano;
XVIII – ligação e reparos de vazamento de água e esgoto;
XIX – pontos de espera e horários do serviço de transporte de pacientes para hospitais, clinicas, laboratórios e demais tratamentos de saúde, com indicação de eventuais números de telefone para esclarecimento e atendimento de munícipe;
XX – campanha de vacinação humana e animal, com local, dia e horário;
XXI - construção, reformas e manutenção de prédios públicos.
Art. 4º O município divulgará, ainda, por meio da internet, em seu site oficial, sempre no último dia de expediente do mês, o cronograma de ações e serviços de zeladoria urbana previstos para o mês seguinte, quando houver planejamento preparado, indicando em qualquer situação:
I - o tipo e um breve descritivo das obras e serviços;
II - o período em que serão realizadas as obras e serviços;
III - a localização exata com numeração/nomenclatura da via pública ou pontos de referência;
IV - Secretaria municipal, departamento ou órgão responsável pela execução ou supervisão do serviço.
Parágrafo único. Toda alteração que sofrer o cronograma de ações e serviços de zeladoria referente atraso ou cancelamento deverão ser disponibilizadas no site do Município, com a devida justificativa e previsão de retomada.
Art. 5º Juntamente com a publicação prevista no art. 4º, será informada a situação atual de cada um dos serviços programados na publicação anterior: se concluído, em andamento, cancelado ou atrasado.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto, seus procedimentos e rotinas para atender a norma estabelecida nesta Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30 dias da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 15 de fevereiro de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.