IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS

Publicado em 16 de fevereiro de 2022 | Edição nº 867B | Ano XXVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I N.º 4811/2022

=De 15 DE FEVEREIRO de 2022=

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO PRÉVIA DO CRONOGRAMA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE ZELADORIA URBANA EXECUTADOS DIRETAMENTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS OU POR EMPRESAS E CONCESSIONÁRIAS CONTRATADAS PARA ESTE FIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 001/2022, do Legislativo, de autoria do Vereador Cleber Tomaz de Camargos, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de suas respectivas Secretarias, obrigado a dar publicidade e divulgação prévia e diária, em especial pelo site da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, do cronograma de ações e serviços de zeladoria urbana executados diretamente pela municipalidade ou por empresas e concessionárias contratadas.

Art. 2º A divulgação prévia do cronograma de ações e serviços de zeladoria urbana destina-se a:

I - atender aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, em especial os da eficiência e publicidade;

II - assegurar o princípio da continuidade, evitando a interrupção de serviços públicos de interesse da coletividade.

Art. 3° Entende-se por ações e serviços de zeladoria urbana os seguintes itens:

I - tapa-buracos, recapeamento e pavimentação em vias públicas;

II – construção ou manutenção de mata-burro;

III - poda de árvores e arbustos;

IV - varrição;

V – alteração, implantação e reparo da sinalização de trânsito;

VI – alteração, implantação e manutenção da iluminação pública;

VII - limpeza de galerias, córregos e rios;

VIII - conservação e manutenção de jardins e canteiros;

IX - conserto de calçadas, guias e muretas;

X - limpeza de monumentos;

XI - pintura;

XII - capinação, raspagem, sacheamento e roçada;

XIII - limpeza e revitalização de praças, cemitério, parques e demais áreas públicas;

XIV – construção, reparo e desobstrução do sistema de captação e passagem de águas pluviais;

XVI - reformas de acessibilidade;

XVII - instalação, conserto, substituição e limpeza de equipamentos públicos e mobiliário urbano;

XVIII – ligação e reparos de vazamento de água e esgoto;

XIX – pontos de espera e horários do serviço de transporte de pacientes para hospitais, clinicas, laboratórios e demais tratamentos de saúde, com indicação de eventuais números de telefone para esclarecimento e atendimento de munícipe;

XX – campanha de vacinação humana e animal, com local, dia e horário;

XXI - construção, reformas e manutenção de prédios públicos.

Art. 4º O município divulgará, ainda, por meio da internet, em seu site oficial, sempre no último dia de expediente do mês, o cronograma de ações e serviços de zeladoria urbana previstos para o mês seguinte, quando houver planejamento preparado, indicando em qualquer situação:

I - o tipo e um breve descritivo das obras e serviços;

II - o período em que serão realizadas as obras e serviços;

III - a localização exata com numeração/nomenclatura da via pública ou pontos de referência;

IV - Secretaria municipal, departamento ou órgão responsável pela execução ou supervisão do serviço.

Parágrafo único. Toda alteração que sofrer o cronograma de ações e serviços de zeladoria referente atraso ou cancelamento deverão ser disponibilizadas no site do Município, com a devida justificativa e previsão de retomada.

Art. 5º Juntamente com a publicação prevista no art. 4º, será informada a situação atual de cada um dos serviços programados na publicação anterior: se concluído, em andamento, cancelado ou atrasado.

Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto, seus procedimentos e rotinas para atender a norma estabelecida nesta Lei.

Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30 dias da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 15 de fevereiro de 2022.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

Prefeito Municipal

PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES

Secretária da Prefeitura Municipal


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