IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 16 de fevereiro de 2022 | Edição nº 867B | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I N.º 4814/2022
=De 16 DE FEVEREIRO de 2022=
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de Lei n.º 012/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Municipal Cartão Auxilio Alimentação destinado aos agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal, em substituição ao Programa Alimentar dos Servidores e Funcionários Públicos do Executivo Municipal, Ativos, Inativos e Pensionistas, de que trata a Lei Municipal 3.367, de 31 de março de 2008, e define critérios para recebimento.
Art. 2º. Fica instituído o Programa Municipal Cartão Auxílio Alimentação, destinado aos agentes públicos, assim compreendidos os detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, empregos e cargos em extinção do Quadro Geral do Poder Executivo, do Quadro do Magistério e do Quadro de Empregos da Área da Saúde, dos membros efetivos do Conselho Tutelar, dos Secretários Municipais e dos contratados em caráter excepcional na forma do art. 37, IX, da Constituição da República, exceto Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. Os agentes públicos referidos no caput do presente artigo, estão automaticamente inclusos no Programa.
Art. 3º. O Cartão Auxílio Alimentação, terá caráter indenizatório e destina-se a subsidiar parte das despesas com a refeição do agente/servidor público do Município.
Art. 4º. O Programa instituído pelo artigo 2º desta lei, consistirá na concessão de um benefício monetário indenizatório mensal, por agente/servidor público, independentemente de sua carga horária de trabalho semanal ou de cargos e empregos exercidos, no seguinte valor:
I - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto e valendo-se do poder discricionário e da disponibilidade financeira/orçamentária, reajustar anualmente, o valor mensal do Cartão Auxilio Alimentação pelo índice do IPCA -Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo- (IBGE) ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 5º. O benefício do Cartão Auxílio Alimentação:
I - será pago sempre após a verificação da efetividade do período/mês de competência, inclusive durante o período do gozo de férias, ainda que remunerada;
II - não integrará a remuneração ou salário do agente público/servidor/empregado;
III - não será incorporado ao vencimento ou salário do agente público/servidor/empregado;
IV - não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais;
V - não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
VI - não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
VII - não será acumulável com outras espécies semelhantes ou dele próprio, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º. Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente lei os agentes públicos/servidores que se encontrem nas seguintes ocorrências e/ou situações:
I – inativos, pensionistas e detentores de cargos eletivos que estejam afastados da função pública, exceto os conselheiros tutelares;
II - que estiverem em disponibilidade remunerada;
III - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas e que deles recebam remuneração direta;
IV - que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, tais como: para o serviço militar, e para tratar de interesses particulares;
V - Secretários Municipais.
Parágrafo único. A periodicidade para fins de apuração do número de dias trabalhados deverá ser do primeiro ao último dia do período/mês de competência.
Art. 7º. O Cartão Auxílio Alimentação que trata a presente lei, será pago preferencialmente até o dia 20 de cada mês, considerando-se o número de dias trabalhados de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária e suas alterações, no elemento de despesa 3.3.90.46.00- Auxílio-Alimentação.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, mediante expedição de decreto, poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.367, de 31 de março de 2008 e Lei 4.624, de 03 de dezembro de 2019, que terão suas vigências até 31 de dezembro de 2021.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Único- O valor disposto no inciso I, do artigo 4º desta Lei, será aplicado retroativamente a contar de 01 de janeiro de 2022 para os agentes públicos, exceto para os agentes políticos, que terão direito a partir da publicação desta Lei.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 16 de fevereiro de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
PALOMA B. DOS SANTOS NASCIMENTO
Resp. p/ Secretária da Prefeitura Municipal
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