IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 16 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1151A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.174, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2.022

“Regulamenta a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de operário, operador de vaca mecânica, operador de bombas, vigia e motorista, nos termos da Lei Complementar Municipal Nº 2.697 de 13 de Dezembro de 2021, e dá outras providências.”

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior doTrabalho, bem como a vigência da Lei Complementar Municipal Nº 2.697 de 13 de dezembro de 2021;

D E C R ET A:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas descansadas no âmbito do funcionalismo público municipal.

§ 1º A jornada de trabalho 12x36 constitui-se na prestação de serviço pelo período de doze horas contínuas, seguida do período de folga de trinta e seis horas, que corresponde ao descanso semanal remunerado, em turnos ininterruptos.

§ 2º A jornada de trabalho 12x36 será estabelecida quando for indispensável para o exercício da função, exclusivamente para os servidores e empregados públicos que executem trabalho de natureza contínua que exija vinte e quatro horas diárias de prestação de serviços

§ 3º A jornada de trabalho 12x36 aplica-se exclusivamente aos cargos e empregos públicos com jornada de 200 (duzentas) horas mensais ou 40 (quarenta) horas semanais,


assim descritos:

I- Operário

II- Operador de Vaca Mecânica III- Operador de Bombas

IV-Vigia

V- Motorista

Art. 2º Aos servidores e empregados públicos enquadrados na jornada de trabalho 12x36 será assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, a mesma não será devida pelo trabalho realizadoaos finais de semana.

§1º – os servidores que laborarem no período noturno, compreendido entre as 22 horas e as 5 horas, farão jus ao adicional noturno disposto no artigo 73 do DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual será de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração.

§2º - a adesão ao labor para a jornada 12hX36 h fica condicionada a pactuação de acordo individual, a ser firmado entre o Chefe do Executivo e o servidor público municipal.

Art. 3º Além das folgas de trinta e seis horas inerentes aos turnos de revezamento, o servidor ou empregado público tem direito a uma folga adicional de um dia de seu trabalho no mês, correspondente a um plantão de doze horas, de acordo com escala estabelecida por sua chefia imediata ou mediata.

Art. 4º Ao elaborar a escala de plantão, a autoridade responsável adotará critérios de equidade a fim de propiciar que uma das folgas de que trata o art. 3º desta Lei Complementar sejam concedidas preferencialmente aos finais de semana. Parágrafo único. Ao elaborar a escala tratada no caput deste artigo, será dada preferência aos servidores e empregados públicos que no mês anterior não puderam ser contemplados com a folga ao final de semana.

Art. 5º Os servidores e empregados públicos enquadrados na jornada de trabalho 12x36


não serão convocados para a realização de horas extras, salvo em situações de excepcional interesse público devidamente justificadas.

Parágrafo único. Será admitida a realização de horas extras quando necessárias, ao final do plantão, para a conclusão dos serviços realizados naquele período.

Art. 6º Fica determinado a realização de intervalos intrajornada para alimentação e descanso do plantonista, o qual será de 1 hora, respeitando-se obrigatoriamente a ausência de necessidade de atendimento de urgência ou emergência.

Art. 7º Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.

Art.8º Serão computadas horas extras ao servidor submetido a esse Decreto, se por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada, for ele escalado para o trabalho em dia de folga estipulada em escala, observado o período de 11 horas de intervalointer jornada.

Art.8º Este Decreto entra em vigor nesta data.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA, 11 DE FEVEREIRO DE 2.022.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Publicada no átrio do Paço Municipal em data supra.

ANA LIGIA G. DES. A. IWAKAMI

Chefe de Gabinete


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