IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 18 de fevereiro de 2022 | Edição nº 409 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 750, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Institui taxa de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos no município de João Ramalho, de acordo com a Lei Federal 14.026, de 15 de julho de 2020, e dá outras providências. ”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica instituído no município de João Ramalho a taxa de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos – TRS, decorrente da prestação efetiva ou potencial dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos.

Art. 2º. A instituição da taxa tem como escopo o serviço de saneamento básico de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos, com a finalidade de atender as seguintes diretrizes:

I. Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas a saúde pública;

II. Aplicação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III. Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV. Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V. Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI. Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores de serviços;

VII. Estímulo ao uso de tecnologias modernos e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação de serviços; e

VIII. Incentivo à eficiência dos prestadores de serviços.

Art. 3º. A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§1º. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.

§2º. (VETADO)

§3º. A taxa não incide sobre os terrenos não edificados, as vagas autônomas de garagem, os armários e similares, desde que matriculados individualmente no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel, edificado, urbano ou rural, lindeiro à via ou logradouro público, onde é prestado ou posto à disposição o serviço de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos.

§1º. Considera-se também lindeiro à via pública, para efeito do caput deste artigo, o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, servidões, entrada de viela ou assemelhados.

§2º. O impedimento de acesso ao imóvel lindeiro a via ou logradouro público, proveniente de barreiras, portões, guaritas ou outros entraves, não exclui a disponibilidade da prestação do serviço.

§3º. A taxa prevista no artigo 1º desta Lei incide sobre imóveis pertencentes do ente público municipal, incluídas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, enquanto utilizados a qualquer título, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§4º. A regra do parágrafo anterior é extensiva para as demais isenções da TRS concedidas por esta ou por outras leis, quando os imóveis forem utilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas distintas das que receberam a benesse fiscal.

§5º. Responde pelo crédito tributário a pessoa física ou a pessoa jurídica enquanto utilizar os imóveis de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 5º. A base de cálculo da taxa é o custo da prestação do serviço público de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos prestados diretamente pela Administração Pública ou por terceiros mediante concessão desta.

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo tem como base o custo estimado para o corrente exercício.

Art. 6º. O custo despendido com a atividade de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos será dividido proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis situados em locais em que se dê a atuação do serviço prestado.

§1º. A taxa também levará em conta o fator de utilização do imóvel com base na tabela abaixo:

TABELA DE FATOR DE UTILIZAÇÃO E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Industrial

2,10

Comercial, Serviços, e outros similares

1,20

Residencial

0,90

§2º. O valor anual da taxa é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

TRS = VUTm²AUC x Ac x Fu, onde:

TRS = Taxa de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos;

Ac = área construída do imóvel em m² (metro quadrado);

Fu = Fator de utilização do imóvel conforme a seguinte tabela:

VUTm²AC = Valor unitário da taxa por metro quadrado de área construída.

§3º. O valor VUTm²AC é calculado através do rateio do Custo Total da Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos pela área construída multiplicado pelo Fator de utilização. A área construída é aquela que efetivamente serviu como base para cobrança da Taxa, retirando-se as áreas construídas isentas, as não incidentes e levando em consideração o valor máximo cobrado.

§4º. O valor VUTm²AC é de R$ 1,00 / m² x Fu, com base no custo estimado do Serviço de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos.

§5º. Para as áreas construídas de padrão “RESIDÊNCIA HORIZONTAL RÚSTICO”, o fator de utilização do imóvel terá desconto de 36% (trinta e seis por cento).

§6º. Nenhum lançamento da TRS será inferior à R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) anual.

Art. 7º. São isentos da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos:

I. Imóveis residenciais com área construída de até 40m² (quarenta metros quadrados), e

II. Os contribuintes definidos como indústria e grandes geradores que tenham contratado serviços próprios de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de todos os seus resíduos sólidos produzidos.

§1º. Para fazer jus ao benefício fiscal referido no inciso II deste artigo, os interessados deverão apresentar até o dia 20 (vinte) de dezembro do exercício anterior, mediante requerimento escrito acompanhado de documentação probatória da contratação do serviço, comprovação de regularidade da empresa contratada junto a CETESB para a realização do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação dos resíduos sólidos.

§2º. Anualmente o pedido deverá ser renovado por intermédio de requerimento do interessado, observando-se, para tanto, o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§3º. (VETADO)

Art. 8º. O valor máximo cobrado pela taxa será de:

I - R$ 6.000,00 (seis mil reais), para imóveis com construção que não sejam residenciais.

Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado pelo mesmo índice previsto para atualização dos créditos tributários municipais.

Art. 9º. Para o lançamento da taxa de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos – TRS serão utilizadas as áreas construídas dos bens imóveis utilizados no cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício.

Art. 10. O lançamento da taxa de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos – TRS será efetuado anualmente em moeda nacional, e, seu pagamento far-se-á a critério da Secretaria de Administração, Finanças e Tributo, ou preferencialmente seguirão as regras de parcelamento/pagamento estatuídas para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, e lançados dentro do mesmo.

Parágrafo único. Na primeira hipótese constante do caput deste artigo, aplicar-se-ão as regras previstas em regulamento próprio a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Os acréscimos para recolhimento, após o vencimento e as penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias e/ou principais, deverão observar os dispositivos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 12. A taxa observará as normas próprias e os dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se subsidiariamente e no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 13. O sujeito passivo da taxa é responsável por manter o Cadastro atualizado de acordo com a utilização do imóvel.

Parágrafo único. No lançamento da taxa o contribuinte será notificado da classificação do imóvel conforme tabela de fator de utilização.

Art. 14. A atualização dos valores utilizados para cálculo do valor unitário da taxa por metro quadrado de área construída se dará anualmente com base no IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

João Ramalho, “Paço Municipal Prefeito José Rodrigues”, 17 de fevereiro de 2022.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho e de acordo com o Art. 114 da LOMJR publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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