IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 18 de fevereiro de 2022 | Edição nº 374 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.598, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2022, objetivando a execução de despesas com recursos vinculados do FUNDEB – Saldo Remanescente do Exercício de 2021 – Parcela Diferida e dá outras providências.”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindóia autorizado a abrir na Lei Orçamentária do exercício de 2022, um crédito adicional especial no valor de até R$ 160.124,13 (CENTO E SESSENTA MIL CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E TREZE CENTAVOS), destinado a atender despesas com recursos do FUNDEB, a ser distribuído da seguinte forma no orçamento vigente:

02. Poder Executivo

02.06. Diretoria Municipal de Educação

02.06.02. Recursos FUNDEB

Ficha

Funcional Programática

Categoria Econômica/Modalidade de Aplicação

Elemento Econômico

Vínculo

Fonte de Recurso

Valor

R$

12.361.0037.2.025

3.3.90.30.00

Material de Consumo

02.265

92

160.124,13

VALOR DA UNIDADE EXECUTORA

160.124,13

Art. 2º A importância total do crédito adicional especial, cuja abertura foi autorizada pelo artigo 1.º desta Lei, no valor de R$ 160.124,13 (cento e sessenta mil cento e vinte e quatro reais e treze centavos), será coberta com superávit financeiro do exercício anterior, proveniente do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB referentes ao exercício de 2021 (Parcela Diferida), nos termos do §3.º, do art. 25, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A, da Constituição Federal.

Art. 3º O crédito autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e o disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Ficam alterados os valores constantes na Lei n.º 1.580, de 19 de novembro de 2021 – Plano Plurianual – PPA 2022/2025, Lei n.º 1.552, de 05 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e na Lei n.º 1.587, de 23 de dezembro de 2021 – Lei Orçamentária Anual, ambas para o exercício de 2022.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 18 de fevereiro de 2022PPpP

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 18 de fevereiro de 2022.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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