IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 08 de março de 2022 | Edição nº 1334 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.269/2.022.

04 DE MARÇO DE 2.022.

OBJETO: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Estágio Remunerado da Bolsa Auxílio, no Ensino Médio Profissionalizante na Escola Municipal “Professor José Jabur”, da Rede Municipal de Ensino, nos termos da Lei Federal 11.788, de 25 de Setembro de 2.008 e dá outras providências”.

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado o Programa Municipal de Estágio Remunerado da Bolsa Auxílio, no Ensino Médio Profissionalizante, nos termos da Lei Federal 11.788, de 25 de Setembro de 2.008, bem como as normas e regras constante na Presente Lei.

§ 1º. O estágio faz parte do projeto político pedagógico do Curso de Habilitação Profissional para o exercício do Magistério na Modalidade Normal o, na Rede Municipal de Ensino além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias oferecendo o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2° - Para fins da presente Lei, entende-se por:

§ 1º. Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino médio regular em instituições municipal de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.

§ 2º. Estágio obrigatório: é aquele definido como tal no projeto político pedagógico do curso profissionalizante, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 3º. Estágio não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 2º do Art. 2º desta Lei, quanto no previsto no § 3º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I. matrícula e frequência regular do educando em curso de habilitação para o magistério, ensino médio profissionalizante e atestado pela instituição de ensino municipal;

II. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino municipal;

III. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

PARÁGRAFO ÚNICO - O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto político pedagógico do curso, na Instituição Municipal.

Art. 4º. Para execução do Programa Municipal de Estágio Remunerado da Bolsa Auxilio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento de estagiários matriculados no ensino médio municipal, objetivando desenvolver atividades educacionais no Município, que estejam matriculados em instituições devidamente reconhecidas, que frequentem.

PARÁGRAFO ÚNICO - O aluno do curso de educação profissional, de ensino médio técnico profissionalizante, na Rede Municipal de Ensino, deverá ser encaminhado pela instituição de ensino, devendo constar no pedido análise realizada por profissional habilitado, indicando a área em que o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser desenvolvidas pelo mesmo.

Art. 5º. A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente da instituição de ensino.

Art. 6º. O estágio visa propiciar a complementação do ensino profissionalizante e da aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas no convênio firmado com a instituição de ensino municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - O estágio deverá realizar-se em escolas de educação básica, da Rede Municipal de Ensino, para que possa proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica do magistério na educação infantil e no ensino fundamental do 1º ao 5º ano, nos termos do artigo 62, da Lei Federal 9394/96.

Art. 7º. Os estagiários serão criteriosamente observados, e terão um rigoroso acompanhamento profissional no decorrer do estágio.

Art. 8°. São obrigações da Instituição de Ensino Médio Municipal Profissionalizante, em relação aos estágios de seus educandos:

I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio ao projeto político pedagógico do curso profissionalizante do ensino médio, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II. indicar profissional da área da educação – campo docência - orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

III. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 2 (dois) meses, de relatório das atividades;

IV. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;

V. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

Art. 9°. O estágio curricular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares.

Art. 10. É facultado à instituição municipal de ensino celebrar com entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de que trata o inciso II e caput do Art. 3° desta Lei.

Art. 11. É facultado ao poder público conceder aos estagiários de que trata a presente Lei um incentivo na forma de bolsa-auxílio, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para estudantes de nível médio profissionalizante em habilitação para o magistério.

§ 1º. O convênio firmado com outras instituições de ensino deverá definir se o estágio realizado será gratuito ou remunerado, ficando o Município, no primeiro caso, isento do pagamento da bolsa-auxílio, arcando somente com auxílio transporte, quando necessário, e seguro contra acidentes pessoais.

§ 2º. As despesas oriundas do estágio remunerado da bolsa-auxílio serão arcadas com a dotação orçamentária da educação, nos termos da legislação vigente.

§ 3º. O valor da bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente, com base no índice de correção oficial utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio.

Art. 13. A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação junto ao Departamento Municipal de Educação, o qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do estágio remunerado, e, em caso afirmativo, encaminhará o pedido ao Prefeito Municipal, para autorizar ou não da contratação.

Art. 14. O prazo do estágio será de até 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso.

Art. 15. Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou disciplina por nota ou frequência.

PARÁGRAFO ÚNICO - A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput.

Art. 16. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro será realizado pela concedente do estágio, impreterivelmente no início da relação contratual, observados os seguintes requisitos:

I – Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação de ensino médio profissionalizante de instituição de ensino público municipal;

II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio conforme o projeto político pedagógico da Unidade Escolar e aquelas previstas no termo de compromisso.

Art. 17. O Termo de Compromisso assinado entre o educando e a Unidade Escolar será elaborado pelo Departamento Municipal de Educação de Américo de Campos-SP.

Art. 18. O sistema municipal de ensino estabelecerá as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a Lei Federal sobre a matéria, nos termos do Art. 82, da Lei Federal 9.394/96, com nova redação dada pela Lei Federal nº. 11.788, de 25 de Setembro de 2.008.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

04 de Março de 2.022.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUÍS CARLOS SARAIVA

Chefe do Departamento de Administração


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