IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA

Publicado em 07 de março de 2022 | Edição nº 885 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.663, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Dispõe sobre a adequação da tabela de vencimentos dos empregados do quadro do magistério público municipal que especifica, para atender ao piso salarial nacional profissional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do disposto na Lei Federal nº. 11.738/2008 e Lei Municipal nº 2.335/2021, e dá providências correlatas.”

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

Considerando que nos termos do §1º, art. 2º, da referida Lei Federal, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Considerando que o piso salarial a partir 01 de janeiro de 2022, é de R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para profissionais do magistério com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas;

Considerando a necessidade de adoção, por parte do Poder Público, de medidas destinadas à valorização da carreira do Magistério;

Considerando o permissivo legal constante do artigo 67, parágrafos 2º e 3º, da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal de Monte Azul Paulista - SP, que autoriza o Poder Executivo Municipal a atualizar por decreto o vencimento dos servidores integrantes do quadro do Magistério Público Municipal que ficarem abaixo do piso salarial nacional profissional; e

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º - Em cumprimento às exigências da Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e conforme autorização constante do artigo 67, parágrafos §2º e 3º da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, ficam atualizadas as referências (1 a 6) e graus da Tabela de Vencimentos constante do Anexo II da citada Lei Municipal, que passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista – SP, 07 de fevereiro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

A que se refere o art. 1º deste Decreto

Grau/

Ref.

A

Mínimo Piso salarial magistério*

B

5% sobre grau A

C

10% sobre grau A

D

15% sobre grau A

E

20% sobre grau A

F

25% sobre grau A

G

30% sobre grau A

H

35% sobre grau A

I

40% sobre grau A

J

45% sobre grau A

01

(26h40)*

2.563,75

2.691,94

2.820,12

2.948,31

3.076,50

3.204,69

3.332,87

3.461,06

3.589,25

3.717,44

02

(40h.)

3.845,63

4.037,91

4.230,19

4.422,47

4.614,76

4.807,04

4.999,32

5.191,60

5.383,88

5.576,16

03

(26h40)*

2.563,75

2.691,94

2.820,12

2.948,31

3.076,50

3.204,69

3.332,87

3.461,06

3.589,25

3.717,44

04

(26h40)*

2.563,75

2.691,94

2.820,12

2.948,31

3.076,50

3.204,69

3.332,87

3.461,06

3.589,25

3.717,44

05

(40h)

3.845,63

4.037,91

4.230,19

4.422,47

4.614,76

4.807,04

4.999,32

5.191,60

5.383,88

5.576,16

06

(40h)

3.845,63

4.037,91

4.230,19

4.422,47

4.614,76

4.807,04

4.999,32

5.191,60

5.383,88

5.576,16


DECRETO Nº 3.666 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Regulamenta a evolução funcional pela via acadêmica, pela via não acadêmica e pelo mérito assiduidade dos servidores públicos do Quadro do Magistério Público Municipal, previstas na Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021 e dá providências correlatas.”

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o advento da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal de Monte Azul Paulista - SP;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento das evoluções funcionais para os servidores públicos do Quadro do Magistério Público Municipal; e

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica

Art. 1º - Para fins de evolução funcional pela via acadêmica, a que se refere o art. 69 da Lei Municipal nº 2.335/2021, o servidor integrante do quadro do magistério deverá apresentar requerimento junto à secretaria da unidade escolar onde estiver trabalhando, instruído com cópia dos certificados de conclusão ou diploma dos títulos que possui, nos termos dos incisos do mesmo artigo.

Art. 2º - Protocolado o requerimento, será dado vista à Secretaria Municipal de Educação, que se manifestará quanto à validade do título e ao direito à evolução funcional.

Art. 3º- Após manifestação, a Secretaria Municipal de Educação enviará o processo a Seção de Pessoal que deverá verificar a regularidade do mesmo, inclusive quanto à sua adequação aos dispositivos da Lei Municipal nº 2.335/2021, encaminhando-o, se entender conveniente, para apreciação da Procuradoria Jurídica.

Parágrafo único - Deferido o requerimento, será expedida Portaria pelo Prefeito Municipal concedendo a evolução funcional.

Art. 4º - Do indeferimento do pedido, a Seção de Pessoal dará vistas ao interessado.

Art. 5º - Os pedidos protocolados até o dia 15 de cada mês terão a evolução funcional concedida no decorrer do mesmo mês e os requerimentos protocolados após essa data serão deferidos somente no mês subseqüente.

CAPÍTULO II

Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica

Art. 6º - Para fins de evolução funcional pela via não-acadêmica, a que se refere o art. 70 da Lei Municipal nº 2.335/2021, o servidor integrante do quadro do magistério deverá apresentar requerimento junto a secretaria da unidade escolar onde estiver trabalhando, acompanhado de cópias dos certificados dos cursos de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 72, da Lei Municipal nº 2.335/2021.

Art. 7º - Protocolado o requerimento, o mesmo será despachado à Secretaria Municipal de Educação, que o instruirá com a pontuação relativa à dedicação exclusiva no emprego, de acordo com o disposto no inciso II, do art. 72, da Lei Municipal nº 2.335/2021, bem como com a informação sobre o cumprimento do interstício de tempo a que se refere o parágrafo único do art. 70 e requisitos do art. 71, da referida Lei, e após o encaminhará à Seção de Pessoal da Prefeitura.

Art. 8º - A Seção de Pessoal deverá analisar o processo, inclusive quanto ao cumprimento do interstício de tempo e requisitos, de acordo com o parágrafo único do art. 70 e art. 71 da Lei Municipal nº 2.335/2021, encaminhando, se entender necessário, à Procuradoria Jurídica.

Parágrafo único - Deferido o requerimento, será expedida Portaria pelo Prefeito Municipal concedendo a evolução funcional.

Art. 9º - Do indeferimento do pedido a Seção de Pessoal dará vista ao interessado.

Art. 10 - A dedicação exclusiva prevista no inciso II do art. 72 da Lei Municipal nº 2.335/2021 será apurada pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, no decorrer do mês de dezembro, após finalizado o ano letivo, através de “Declaração” a ser firmada pelo servidor, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - O servidor será responsabilizado, sob as penas da lei, inclusive nos termos do art. 299 do Código Penal, por eventuais declarações inverídicas.

Art. 11 - Efetuada a apuração, a Secretaria Municipal de Educação comunicará a Seção de Pessoal, que publicará Portaria no decorrer do mês de janeiro do ano subsequente ao ano letivo contendo a pontuação aferida por cada servidor.

Parágrafo único - Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 72 da Lei Municipal nº 2.335/2021, a dedicação exclusiva no emprego será apurada considerando-se o ano letivo, de acordo com o calendário escolar de cada unidade de ensino.

Art. 12 - Considera-se dedicação exclusiva o exercício de atividade funcional exclusiva no serviço público municipal de Monte Azul Paulista, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, emprego ou função, ou qualquer outra atividade pública ou privada de caráter empregatício ou de qualquer natureza, ainda que pertencente ao Quadro do Magistério de Monte Azul Paulista, nos termos do §3º do art. 72 da Lei Municipal nº 2.335/2021.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo:

I - o exercício de funções em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o emprego exercido;

II - as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam à difusão de idéias e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitam ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de dedicação exclusiva.

III - a prestação de assistência não-remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o servidor.

Art. 13 - A evolução funcional pela via não-acadêmica será concedida a partir do mês subsequente ao do requerimento.

CAPÍTULO III

Da Evolução Funcional pelo Mérito Assiduidade

Art. 14 - Para fins de evolução funcional pelo mérito assiduidade, a que se refere o art. 76 da Lei Municipal nº 2.335/2021, caberá à secretaria da unidade escolar efetuar o acompanhamento da vida funcional do servidor, a fim de apurar a obtenção do interstício temporal de 05 (cinco) anos de serviços prestados em emprego efetivo do quadro do magistério público municipal de Monte Azul Paulista, bem como o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 77 da Lei Municipal nº 2.335/2021.

Art. 15 - Verificado o preenchimento dos requisitos a que se referem o artigo anterior, a secretaria da unidade escolar efetuará despacho à Secretaria Municipal de Educação, que o instruirá com a confirmação sobre o cumprimento do interstício em questão, bem como a confirmação sobre o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 77 da Lei Municipal nº 2.335/2021, e após o encaminhará à Seção de Pessoal da Prefeitura.

Art. 16 - A Seção de Pessoal deverá analisar o processo, inclusive quanto ao cumprimento do interstício de tempo e requisitos, de acordo com os arts. 76 e art. 77 da Lei Municipal nº 2.335/2021, encaminhando, se entender necessário, à Procuradoria Jurídica.

Art. 17 - Verificando-se o cumprimento dos requisitos legais por parte do servidor, será expedida Portaria pelo Prefeito Municipal concedendo a evolução funcional pelo mérito assiduidade, garantindo o enquadramento automático e imediato do mesmo no novo grau de vencimentos, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei Municipal nº 2.335/2021.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares à execução do presente Decreto.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Monte Azul Paulista – SP, 15 de fevereiro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 10 DESTE DECRETO.

DECLARAÇÃO

____________________________________________________, ocupante do emprego público de _________________________, portador (a) do R.G. n.º ________________, inscrito (a) no C.P.F sob n.º ________________, DECLARA, sob as penas da lei, inclusive nos termos do art. 299 do Código Penal, para fins de evolução funcional, conforme art. 72, inciso II da Lei Municipal nº 2.335/2021, que, durante o presente ano letivo de __________, exerceu suas funções em regime de dedicação exclusiva, ou seja, que não as exerceu cumulativamente com outro cargo, emprego ou função, ou qualquer outra atividade pública ou privada de caráter empregatício ou de qualquer natureza, ainda que pertencente ao Quadro do Magistério de Monte Azul Paulista, nos termos do § 3º do art. 72 da Lei Municipal nº 2.335/2021.

Por ser verdade, firma a presente.

Monte Azul Paulista - SP, ___ de _______ de ____

______________________

Assinatura do Servidor (a)

DECRETO Nº 3.670, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Dispõe sobre a utilização, em caráter excepcional, da lista de classificação do Processo Seletivo nº 001/2021 referente à função de Professor de Educação Básica I, para fins de contratação, por tempo determinado, de docentes para atuarem na função de Professor de Educação Básica II - Educação Artística na rede municipal de ensino e dá providências correlatas.”

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que se encontra vigente o Processo Seletivo nº 001/2021, destinado à seleção, em cadastro de reserva, de professores, dentre os quais está a função de Professor de Educação Básica I;

Considerando que a Municipalidade necessita da contratação de docente em caráter emergencial para ocupar a função pública temporária Professor de Educação Básica II - Educação Artística, objetivando atender as demandas educacionais da rede pública municipal de ensino;

Considerando que não há Processo Seletivo vigente destinado à contratação, por tempo determinado, de Professor de Educação Básica II - Educação Artística;

Considerando a impossibilidade de realização, neste momento, de novo certame público específico para a função de Professor de Educação Básica II - Educação Artística, diante da situação emergencial de atendimento à demanda dos alunos;

Considerando a obrigatoriedade legal de oferecer aos alunos os dias letivos e as aulas previstas no calendário escolar;

Considerando que, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 02/08, Parecer CNE/CEB nº 12/2016 e Resolução CNE/CEB nº 7/2010, a legislação pátria não exige presença de professores especialistas na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, por considerar que nessa etapa educacional todos os conteúdos poderão ser ministrados pelo professor que tenha formação para atuar nos anos iniciais, ou seja, aqueles portadores do curso normal em nível médio ou superior ou licenciados em pedagogia;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

Considerando os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a utilização, em caráter excepcional, da lista classificatória de candidatos aprovados para a função de Professor de Educação Básica I no Processo Seletivo nº 001/2021 para fins de contratação de docente para exercer as atribuições de Professor de Educação Básica II - Educação Artística por tempo determinado na rede regular de ensino do município de Monte Azul Paulista.

§ 1º - Terão preferência na contratação os candidatos que possuírem habilitação específica para o exercício das atribuições da função de Professor de Educação Básica II - Educação Artística, aos quais serão ofertadas as aulas de acordo com sua classificação no certame.

§ 2º - Não havendo candidatos na situação descrita no parágrafo anterior ou, se havendo, os mesmos não aceitarem as aulas que lhe forem oferecidas, será realizada atribuição em estrita conformidade com a lista classificatória, para os portadores de Pedagogia.

§3º - Caso o candidato convocado não aceite as aulas que lhe forem oferecidas, a lista de candidatos remanescentes deverá ser seguida para fins de convocação dos próximos candidatos.

§ 4º - As contratações a que se refere o caput deste artigo somente serão possíveis durante o prazo de vigência do citado Processo Seletivo nº 001/2021.

Art. 2º - O candidato convocado para atribuição de aulas que não aceitar as aulas oferecidas será considerado desistente somente em relação a esta convocação, não sofrendo qualquer prejuízo em relação à sua classificação original no Processo Seletivo nº 001/2021 para a atribuição de aulas na função de Professor de Educação Básica I.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Monte Azul Paulista – SP, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.