
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 08 de março de 2022 | Edição nº 1358 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.218, DE 7 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre medidas de prevenção à Covid-19.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal; e
Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), em que novas medidas foram adotadas para reforçar o combate à proliferação do vírus.
D E C R E T A
Art. 1º Este decreto estabelece, excepcionalmente, medidas de prevenção à Covid-19.
Art. 2º Permanecem proibidas aglomerações e obrigatório o uso de máscara de proteção facial.
Art. 3º Poderão desempenhar suas atividades com ocupação de até 100% e no horário de funcionamento comércio essencial e não essencial, prestadores de serviços, profissionais liberais, atividades industriais.
Art. 4º Fica permitida a realização de celebrações religiosas, espetáculo cultural, atividades esportivas e de eventos sociais condicionada, além de outras previstas em legislação aplicável ao caso:
I - ao uso de máscara de proteção facial pelo público durante a circulação pelos ambientes;
II - à disponibilização de álcool 70%.
§ 1º. Pessoas com sintomas gripais não deverão participar de eventos.
§ 2º. A fiscalização das medidas deste artigo fica a cargo de funcionários, de representantes, de proprietários, diretores do estabelecimento, bem como do responsável do evento, sem prejuízo da atuação de fiscais do Poder Público.
§ 3º. O responsável pelo estabelecimento comercial ou evento deverá afixar cartazes, alertando os frequentadores quanto ao cumprimento das medidas sanitárias de segurança e da importância da vacinação contra a Covid-19.
Art. 5º Ficam permitidas as atividades desenvolvidas na Praia do Juqueta em conformidade ao Decreto nº 6.145, de 23 de novembro de 2021.
Art. 6º O acesso e a permanência às repartições públicas municipais ocorrerão de forma controlada a evitar aglomeração e são condicionados ao uso de máscara de proteção facial.
Art. 7º Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços, os profissionais liberais, as indústrias, locais de eventos, enfim, todas as atividades econômicas e religiosas deverão adotar as seguintes medidas:
I - impedir aglomeração no interior do local;
II - manter equipe responsável pela higienização do local e de objetos;
III - orientar e garantir a efetivação das medidas de segurança;
IV - impedir a entrada e a permanência de pessoas sem o devido uso de máscaras;
V - intensificar as ações de limpeza, de ventilação e aeração;
VI - disponibilizar álcool em gel 70%.
Art. 8º Permanecem vigentes as medidas consolidadas e estabelecidas pelo Decreto nº 5.983, de 5 de março de 2021, desde que não dispostas em contrário no presente decreto.
Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas neste decreto acarretará a aplicação das penalidades previstas no Decreto Municipal nº 5.983, de 5 de março de 2021, e suas alterações.
Art. 10 O Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19) reunir-se-á sempre que a situação exigir para avaliar o quadro da pandemia e, a depender da situação epidemiológica, modificar as medidas de prevenção.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 7 de março de 2022.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
