IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 08 de março de 2022 | Edição nº 1358 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.218, DE 7 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre medidas de prevenção à Covid-19.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), em que novas medidas foram adotadas para reforçar o combate à proliferação do vírus.

D E C R E T A

Art. 1º Este decreto estabelece, excepcionalmente, medidas de prevenção à Covid-19.

Art. 2º Permanecem proibidas aglomerações e obrigatório o uso de máscara de proteção facial.

Art. 3º Poderão desempenhar suas atividades com ocupação de até 100% e no horário de funcionamento comércio essencial e não essencial, prestadores de serviços, profissionais liberais, atividades industriais.

Art. 4º Fica permitida a realização de celebrações religiosas, espetáculo cultural, atividades esportivas e de eventos sociais condicionada, além de outras previstas em legislação aplicável ao caso:

I - ao uso de máscara de proteção facial pelo público durante a circulação pelos ambientes;

II - à disponibilização de álcool 70%.

§ 1º. Pessoas com sintomas gripais não deverão participar de eventos.

§ 2º. A fiscalização das medidas deste artigo fica a cargo de funcionários, de representantes, de proprietários, diretores do estabelecimento, bem como do responsável do evento, sem prejuízo da atuação de fiscais do Poder Público.

§ 3º. O responsável pelo estabelecimento comercial ou evento deverá afixar cartazes, alertando os frequentadores quanto ao cumprimento das medidas sanitárias de segurança e da importância da vacinação contra a Covid-19.

Art. 5º Ficam permitidas as atividades desenvolvidas na Praia do Juqueta em conformidade ao Decreto nº 6.145, de 23 de novembro de 2021.

Art. 6º O acesso e a permanência às repartições públicas municipais ocorrerão de forma controlada a evitar aglomeração e são condicionados ao uso de máscara de proteção facial.

Art. 7º Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços, os profissionais liberais, as indústrias, locais de eventos, enfim, todas as atividades econômicas e religiosas deverão adotar as seguintes medidas:

I - impedir aglomeração no interior do local;

II - manter equipe responsável pela higienização do local e de objetos;

III - orientar e garantir a efetivação das medidas de segurança;

IV - impedir a entrada e a permanência de pessoas sem o devido uso de máscaras;

V - intensificar as ações de limpeza, de ventilação e aeração;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%.

Art. 8º Permanecem vigentes as medidas consolidadas e estabelecidas pelo Decreto nº 5.983, de 5 de março de 2021, desde que não dispostas em contrário no presente decreto.

Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas neste decreto acarretará a aplicação das penalidades previstas no Decreto Municipal nº 5.983, de 5 de março de 2021, e suas alterações.

Art. 10 O Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19) reunir-se-á sempre que a situação exigir para avaliar o quadro da pandemia e, a depender da situação epidemiológica, modificar as medidas de prevenção.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 7 de março de 2022.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional


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