IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 07 de março de 2022 | Edição nº 954 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.042, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
“Institui a “Semana Municipal da Mulher” e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.126ª sessão extraordinária, realizada no dia 03 de março de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1º- Fica instituído a “Semana Municipal da Mulher” a ser comemorada anualmente, na semana do “Dia Internacional da Mulher”.
Art.2º- As comemorações da “Semana Municipal da Mulher” visam conscientizar toda a sociedade sobre a importância da mulher, desenvolver políticas de igualdade de gênero em todos os setores, bem como buscar promover ações de conscientização em defesa da vida, da saúde, do espaço e mercado de trabalho e da integridade física, mental e psicológica de todas as mulheres, como forma de combate e diminuição da violência;
Parágrafo único- As ações do Poder Público terão como público alvo todas as mulheres, incluindo aquelas na terceira idade e as mulheres com deficiência.
Art.3º- Os eventos e atividades citados no art. 2º poderão ser realizados nas escolas municipais, nos locais da prática de esporte, no CIEF – Centro Integrado de Ensino Fundamental, nas Praças, Parques e Jardins Municipais, mediante autorização prévia do Poder Executivo Municipal, resguardando-se a conveniência do Poder Público, para o acolhimento ou rejeição do pedido.
§1º- Poderá o Poder Legislativo, na “Semana Municipal da Mulher”, desenvolver palestras, cursos, oficinas, Congressos, dentre outros, por meio da ELEM – Escola Legislativa de Morungaba “Professor José de Camargo Neto – Lito”;
§2º- Fica autorizado o Poder Público, Executivo ou Legislativo, a desenvolver parceiras com entidades da sociedade civil, para a consecução dos objetivos e ações desta Lei, bem como havendo parceria, desenvolver as ações descritas nesta Lei, em locais privados, indicados por estas entidades;
Art.4º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 04 de março de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei originária do Projeto nº 016/22, de autoria dos
Vereadores Tomás Pedro Bom Joanni Federicci, do partido Democratas; Antonio Salvador Marques, João Luciano Frare e Vírgilio Elias Junior, do Partido Social Democrático; Luis Carlos de Lima e Reinaldo Benedito Barbosa, do partido Avante; Luis Manoel de Freitas, do partido Solidariedade; Ramon Lamartine de Moraes, do partido “Podemos”, e Rogério Antonio Fanchin, do partido “Movimento Democrático Brasileiro”.
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 04 de março de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.