IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 07 de março de 2022 | Edição nº 954 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 090, DE 04 DE MARÇO DE 2022.

“Altera o art. 5º da Lei Complementar nº 037, de 1º de novembro de 2017, que cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.126ª sessão extraordinária, realizada no dia 03 de março de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar nº 037, de 1º de fevereiro de 2017, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 083, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, do Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

________________________________________________________________

Art. 5º - O Conselho Municipal da Juventude – COMJUV será composto por 10 (dez) membros titulares, com mesma quantidade de suplentes, denominados Conselheiros, divididos paritariamente em Poder Público e Sociedade Civil, que serão empossados durante ato solene:

I - Poder Público Municipal:

  1. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Ação e Inclusão Social;

b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de

Turismo, Cultura Esporte e Lazer;

c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;

II - Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos estudantes de nível superior, de entidades de ensino superior distintas;

b) 01 (um) representante de estudantes do ensino médio, de escolas localizadas no Município;

c) 01 (um) representante de estudantes de nível técnico, de escolas técnicas de quaisquer níveis de gestão, privada ou pública;

d) 02 (dois) representantes de entidades sociais, de qualquer segmento, que desenvolvam trabalho voltado à juventude de 15 a 29 anos;

III - Legislativo:

  1. 01 (um) representante do Poder Legislativo;

[...]

________________________________________________________________

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Morungaba, 04 de março de 2022.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura

Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 04 de março de 2022.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.