IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 07 de março de 2022 | Edição nº 954 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 089, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
“Cria o REFIS - Regime Especial de Consolidação e Parcelamento do Débito de Qualquer Natureza da Fazenda Pública Municipal, dos devedores, Pessoas Físicas e Jurídicas, e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.126ª sessão extraordinária, realizada no dia 03 de março de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1º- Fica instituído junto a Fazenda Municipal o REFIS - Regime Especial de Consolidação e Parcelamento do Débito de Qualquer Natureza, destinado aos devedores Pessoas Físicas e Jurídicas, os quais poderão optar pelo mesmo no período entre o dia 15 (quinze) de março e 31 (trinta e um) de maio de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Art.2º- Para os efeitos desta Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Público Municipal autorizado a conceder remissão de juros e multas, total ou parcialmente, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal, cujo vencimento seja até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados, em fase de cobrança administrativa ou judicial, e os contribuintes que venham a ser devedores através de confissão espontânea e/ou por levantamento efetuado pela Fazenda Municipal, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias.
Art.3º- Para optar ao REFIS, o devedor, enquadrado nas hipóteses do artigo anterior, deverá requerer a sua inscrição ao REFIS, confessar e reconhecer seu débito com a Fazenda Municipal, e optar por umas das formas de pagamento previstos neste artigo.
§1º- Em sendo o devedor Pessoa Física, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento:
I – Pagamento integral do débito em uma única parcela, em até 10 (dez) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa;
II – Pagamento integral do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;
III – Pagamento integral do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;
§2º- Em sendo o devedor Pessoa Jurídica, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento:
I – Pagamento integral do débito em uma única parcela, em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa;
II – Pagamento integral do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;
III – Pagamento integral do débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;
IV – Pagamento integral do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multa;
V – Pagamento integral do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 25 (vinte e cinco) dias corridos do pedido de opção pelo REFIS, com remissão de 50% cinquenta por cento) dos juros e multa;
§3º- Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 4º- Caso o devedor não cumpra qualquer das condições previstas no artigo anterior, será automaticamente excluído do REFIS, não podendo mais optar pelo mesmo, voltando seu débito tributário às mesmas condições anteriores ao pedido de opção pelo REFIS.
Art. 5º- Os débitos já objetos de parcelamentos em curso,
nos termos da legislação tributária, ajuizados ou não, terão os mesmos benefícios e condições previstas nesta Lei Complementar.
Art.6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suspender todas as Execuções Fiscais que estiverem transitando nas repartições judiciais ou administrativas, até atingir os prazos previstos nesta Lei Complementar, as quais serão automaticamente retomadas caso o devedor não cumpra qualquer das condições previstas no artigo 3º, desta Lei Complementar.
Art.7º- Fica autorizado o Chefe do Executivo a fazer ampla divulgação do REFIS instituído pela presente Lei Complementar, inclusive por meio de mídias escritas, faladas, em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, afixadas em faixas, placas e outdoors, divulgadas em repartições públicas, praças, parques, jardins e passeios públicos, em estabelecimentos privados, igrejas, entidades sem fins lucrativos, desde que com autorização prévia e por escrito, de seus proprietários ou responsáveis legais.
Art.8º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias, as quais ficam, desde já, autorizadas.
Art.9º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 04 de março de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 04 de março de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.