
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 08 de março de 2022 | Edição nº 635A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.338/2022
Exige dos pais ou responsáveis, no ato da matrícula e rematrícula, o atestado de vacina contra a Covid-19, em estabelecimentos de ensino público e privado e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 17.252/2020, de 17/03/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade, em todo o território estadual, da apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas e rematrículas, em todas as escolas das redes pública e particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
Considerando que o ECA disciplina acerca da obrigatoriedade da vacinação das crianças, quando recomendado por autoridades sanitárias, no caso da Covid-19, configurando infração administrativa o descumprimento deste dever, sujeito a pena de multa de três a vinte salários de referência;
Considerando a autorização expedida pela Anvisa quanto ao uso do imunizante, em razão da recomendação da autoridade sanitária federal, no sentido de que a vacina contra a covid-19 é obrigatória em todo o território nacional, uma vez que foi regularmente registrada em órgão de vigilância sanitária, foi incluída no Programa Nacional de Imunizações, com base no consenso médico-científico;
Considerando que a violação do direito à saúde de crianças deve ensejar a intervenção de todo o sistema de garantia de direitos, ainda que seja necessário o uso de meios coercitivos indiretos, vedada a vacinação forçada, a teor do que restou estabelecido pelo STF na ADI 6578/DF;
Considerando a necessidade de haver uma mobilização nacional em prol da vacinação de toda a população, notadamente das crianças e adolescentes, visando ampliar a cobertura vacinal para todos os imunizantes disponíveis, não só da covid-19, promovendo campanhas educativas, o que deve determinar a exigência, pelas escolas públicas e privadas, no ato da matrícula e rematrícula da carteira de vacinação completa, inclusive da covid-19, sob pena de notificação dos órgãos competentes, especialmente o Conselho Tutelar, sem negativa da matrícula ou proibição de frequência, porque o direito a educação é de caráter fundamental,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os pais ou responsáveis, no ato da matrícula ou rematrícula, bem como na frequência dos estudantes na sala de aula, obrigados a apresentarem a Carteira de Vacinação dos filhos, que comprovem a efetiva vacinação contra a covid-19, dos alunos matriculados na rede municipal e particular de ensino, dentro das faixas etárias em que é admitida, salvo recomendação médica em sentido contrário.
Art. 2º A não apresentação dos atestados de vacinação a que alude o artigo anterior, embora não possa obstaculizar a efetivação de matrícula e ter implicações na frequência do aluno, deverá ensejar a notificação do Conselho Tutelar, para as providências de sua alçada.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 8 de março de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA
Assessora de Planejamento Administrativo
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