IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS
Publicado em 10 de março de 2022 | Edição nº 878 | Ano XXVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I N.º 4820/2022
=De 09 DE MARÇO de 2022=
“DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 006/2022, do Legislativo, de autoria dos Vereadores Luiz Fernando Riul e Rogerio Lima Conga, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público do Município de Jardinópolis incentivará e garantirá o exercício dos direitos culturais e permitirá manifestações artísticas e culturais no âmbito das infraestruturas de mobilidade urbana.
Art. 2º O poder público permitirá apresentações culturais nos espaços públicos das infraestruturas de mobilidade urbana que as comportem, desde que:
I- Não comprometam a função precípua das infraestruturas;
II- Não prejudiquem o bem-estar de seus usuários;
III- Sejam realizadas em caráter gratuito, salvo autorização do poder público para cobrança, quando viável;
IV- Não frustrem o uso especial que tenha sido atribuído a elas pelo poder público, nem outras apresentações ou manifestações públicas em curso no mesmo espaço.
V- Respeitem a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum da população.
§ 1º Constituem infraestruturas de mobilidade urbana, para os fins desta Lei, as vias e os demais logradouros públicos, os estacionamentos, os terminais, as estações e outras conexões, bem como os pontos para embarque e desembarque de passageiros.
§ 2º A solicitação, por parte dos responsáveis pelo evento, de contribuições espontâneas não caracteriza a cobrança referida no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º O uso, para os fins desta Lei, de espaços em infraestruturas de mobilidade urbana deverá ser regulado pelo poder público segundo critérios objetivos, que assegurem a ampla liberdade do exercício da atividade artística e o tratamento isonômico dos interessados em realizar apresentações culturais.
Art. 3º Entende-se por apresentação cultural para efeito do disposto nesta Lei:
I- Apresentação musical vocal;
II- Apresentação musical instrumental;
III- Apresentação de poesia, teatro, circo, folclore, literatura, dança e outras manifestações artísticas;
IV- Exposição de artes plásticas e visuais.
Art. 4º As manifestações culturais de Artistas de Rua no espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros, largos, boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados, os seguintes requisitos:
I- Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II- Permitam a livre fluência do trânsito;
III- Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
IV- Dispensa de uso de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
V- Utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de trinta kVAs, com observância da lei municipal nº 3.868, de 04 de outubro de 2011, que trata sobre os sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão;
VI- Tenham duração máxima de até quatro horas e estejam concluídas até às vinte e duas horas; e,
VII- Não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
§ 1º Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Região Administrativa sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implicam em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de incentivo fiscal.
§ 3º O artista de rua que desejar se apresentar em espaços públicos abertos que possuam regimento próprio, deve obter autorização prévia e expressa dos respectivos gestores.
Art. 5º Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que, o artista de rua seja o criador do bem cultural exposto ou comercializado, admitindo-se a hipótese de criação coletiva.
Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, o controle e fiscalização das atividades decorrentes desta lei.
Art. 7º O artista que desejar fazer mais de três apresentações no município, deverá requerer e cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ Único: A comunicação deverá ser realizada por meios oficiais orientados pelo órgão administrativo competente para formalização e confirmada pelo mesmo para reserva prévia do espaço se necessária, e deverá constar nessa comunicação as seguintes informações:
a) Datas, horários e locais que pretende realizar a manifestação artístico-cultural;
b) Descrição sucinta da atividade e se for o caso, da estrutura que será utilizada na manifestação artístico-cultural;
c) Cópia do documento de identificação oficial, com foto, do responsável pela organização da atividade cultural.
d) Contato do responsável pela organização da atividade cultural: e-mail e/ou celular.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto, seus procedimentos e rotinas para atender o disposto nesta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 09 de março de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 09 DE MARÇO DE 2022.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.