IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 09 de março de 2022 | Edição nº 712B | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.324, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre a Retomada Segura – Plano SP, no município de Coroados/SP, e dá outras providências”.
TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita Municipal de Coroados, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que a Lei Orgânica lhe confere,
Considerando que Sua Excelência, o Senhor Governador do Estado de São Paulo, João Dória, por meio do Plano São Paulo de recuperação da atividade econômica, inseriu todo o Estado de São Paulo a Retomada Segura das Atividades;
Considerando a reunião do Conselho do COVID-19, de 09 de março de 2022;
DECRETA:
Artigo 1º. Fica estabelecida a retomada segura das atividades no município de Coroados nos moldes abaixo:
1 – Atividades Comerciais:
- Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
2 – Igrejas e Templos religiosos de qualquer natureza:
- Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
3 – Serviços em geral (Salões de beleza, Escritórios em geral, Barbearias e similares);
- Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
4 – Restaurantes e Similares;
- Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
5 – Atividades Culturais, praças e parques municipais;
- Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
6 – Academias;
- Atividade permitida, respeitando os protocolos sanitários;
7 – Loja de Materiais de Construção.
- Atividade permitida, respeitando todos os protocolos sanitários;
8 – Atividades Esportivas,
- Atividade permitida, competições esportivas com público, respeitando os protocolos sanitários;
- Atividades Esportivas em ambientes fechados com público, uso obrigatório de máscaras, respeitando os protocolos sanitários;
9 - Eventos e Shows em geral;
- Atividade permitida;
- Eventos em locais fechados uso obrigatório de máscara e respeitar os protocolos sanitários;
Artigo 2º. Os estabelecimentos que prestam serviços essenciais e não essenciais, deverão adotar as seguintes medidas:
I. intensificar as ações de limpeza;
II. disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes e funcionários;
III. divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV. os empregados que estiverem em contato direto e permanente no atendimento ao público deverão estar devidamente paramentados com os EPI’s necessários a contenção da disseminação do COVID -19.
V – Aos usuários e funcionários é obrigatório o uso de máscaras no interior do estabelecimento.
VI. Fica recomendado que o atendimento ocorra de maneira individual, sendo que, em caso de formação de filas, caberá ao próprio estabelecimento evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando para que as pessoas mantenham a distância segura;
VII – a cada atendimento, higienizar as superfícies de toque ou contato, tais como balcão, mesas, máquinas de cartão, entre outros, utilizando álcool a 70% (setenta por cento);
VIII – disponibilizar obrigatoriamente álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviços e clientes, em pontos estratégicos visando à higienização das mãos;
IX – divulgar, na entrada do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, as medidas adequadas que devem ser observadas por funcionários, prestadores de serviços e clientes para minimizar os riscos de contágio e contaminação da Covid-19;
X – é obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviço, devendo ser disponibilizadas a eles em quantidade suficiente para que seja possível realizar a troca correta e no momento certo conforme orientações gerais da ANVISA, devendo ainda orientá-los quanto ao uso correto, como estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;
XI – fica proibido o ingresso do público em geral no estabelecimento fechado sem a utilização de máscara facial;
XII – orientar os funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e ou resultado positivo para a Covid-19, cabendo em qualquer dos casos, a orientação para que procurem a assistência médica para investigação e outras providências legais a respeito para evitar a proliferação e garantia do tratamento adequado da pessoa;
XIII – garantir o afastamento imediato dos funcionários com suspeita ou confirmação de Covid-19, ou que tenham mantido contato próximo com casos confirmados da doença nos últimos 14 (quatorze) dias, providenciando o isolamento domiciliar de no mínimo 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção, comunicando-se imediatamente a autoridade de saúde;
Parágrafo único. O descumprimento destas medidas definidas neste artigo, sujeitará ao responsável a cassação do alvará de funcionamento e a lacração do estabelecimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal e multa.
Artigo 3º. Fica dispensado o uso de máscaras em ambientes abertos e ao ar livre.
Artigo 4º. Nos Setores da Secretaria de Assistência Social a retomada dos atendimentos presencias individualizados, contemplando atividades coletivas, uso obrigatório de máscaras, respeitando os protocolos sanitários.
I – No Fundo Social de Solidariedade a retomada de atividades coletivas em pequenos grupos, uso obrigatório de máscaras, mantendo os protocolos sanitários;
Artigo. 5.º O não atendimento das medidas impostas neste decreto dará ensejo à aplicação das sanções previstas na legislação municipal, estadual e federal pertinentes, inclusive, se for o caso, à cassação do alvará de funcionamento.
Artigo. 6.º O presente Decreto tem caráter temporário e poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pela Covid-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde e normas do Governo do Estado de São Paulo no programa Plano SP.
Artigo 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3312 de 11 de janeiro de 2022.
Coroados/SP, 09 de março de 2022.
Terezinha Aparecida Castilho Varoni
Prefeita Municipal
Marcio Fabricio Lorenzetti
Assessor Jurídico
Publique-se e registre-se como de costume.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.