IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 10 de março de 2022 | Edição nº 385 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.611, DE 09 DE MARÇO DE 2022

“Dispõe sobre a autorização para o Município de Lindoia reconhecer e parcelar débito existente com o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Turismo e Viagens e dá outras providências.”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o débito em favor do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Turismo e Viagens, decorrente do descumprimento do Convênio n.º 097/2011, na importância de R$ 966.230,25 (novecentos e sessenta e seis mil duzentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, perfazendo um valor total de R$ 1.717.049,55 (Um milhão, setecentos e dezessete mil, quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), apurado nos autos do processo administrativo ST n.º 294/2011.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1.º fica o Município de Lindóia autorizado a parcelar o débito reconhecido em até 120(cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 14.308,75 (quatorze mil trezentos e oito reais e setenta e cinco centavos), reajustáveis anualmente pela variação do IGPM-FGV, ou outro índice que, em substituição, venha a ser adotado pelo Estado para a correção dos débitos.

Art. 3º Para cumprimento do parcelamento autorizado por esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do corrente Exercício Financeiro, um Crédito Adicional Especial, no valor R$ 143.087,50 (cento e quarenta e três mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos) com a seguinte classificação:

02. Poder Executivo

02.02. Diretoria Municipal de Finanças

02.02.02. Divisão de Finanças e Dependências

Ficha

Funcional Programática

Categoria Econômica/Modalidade de Aplicação

Elemento Econômico

Vínculo

Fonte de Recurso

Valor

R$

04.123.0035.0.000

4.6.90.93.00

Indenizações e Restituições

01.110

01

143.087,50

VALOR DA UNIDADE EXECUTORA

143.087,50

Art. 4º O Crédito Adicional Especial com abertura autorizada por esta Lei será coberto com superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Art. 5º Ficam alterados os valores constantes na Lei n.º 1.580, de 19 de novembro de 2021 – Plano Plurianual – PPA 2022/2025, Lei n.º 1.552, de 05 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e na Lei n.º 1.587, de 23 de dezembro de 2021 – Lei Orçamentária Anual, ambas para o exercício de 2022.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 09 de março de 2022PPpP

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 09 de março de 2022

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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