IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 11 de março de 2022 | Edição nº 421 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 754, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

“Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, e autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Município de João Ramalho/SP, e dá outras providências. ”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

Art. 1°. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo para que policiais militares possam exercer Atividade Delegada no âmbito do Município de João Ramalho.

Art. 2º. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de João Ramalho, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1° A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:

I - 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;

II - 90% (noventa por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.

Art. 3°. A solicitação e a fixação dos dias e horários de trabalho dos Policiais Militares para o Município, previsto nesta Lei, serão de competência da Comissão Paritária de Controle, sendo realizados os pagamentos apenas aos policiais requisitados, expressamente por escrito, pelas horas mencionadas na solicitação, não sendo realizado o pagamento na ausência de referido documento, para que seja mantido o controle administrativo e financeiro das horas a serem pagas.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O pagamento da gratificação por Desempenho de Atividade Delegada é incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada posteriormente.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, 11 de março de 2022.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicado de acordo com o Art. 114 da LOMJR e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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