IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 12 de março de 2022 | Edição nº 681 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.447/2022, DE 10/03/2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação relativa à COVID-19, pelos servidores públicos municipais e para ingresso aos prédios públicos do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Legislação,
Considerando que persiste a situação de calamidade em saúde pública em razão da pandemia causada pela Covid-19
Considerando as políticas de saúde pública do Governo Federal e Governo do Estado de São Paulo para enfrentamento à disseminação da COVID-19, sendo a vacinação comprovadamente a forma mais eficaz de preservar a saúde e minimizar sintomas graves das doenças;
Considerando a necessidade de progredir no cronograma de vacinação e estimular a imunização no âmbito do Município de Rosana;
Considerando que, de acordo com o vacinômetro do Governo do Estado de São Paulo, já foram aplicadas 37.724 doses no Município de Rosana, sendo 14.768 1ª dose, 13.512 2ª dose e 7.060 3ª dose e 384 dose única, havendo a necessidade de intensificar a vacinação da 3ª dose;
Considerando que o Poder Executivo Municipal tem poder de tornar vacinação obrigatória e dever de incentivá-la;
Considerando que o interesse público e da sociedade deve prevalecer sobre o interesse particular, notadamente em tempo de grave crise sanitária mundial;
Considerando o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586/DF - Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada parcialmente procedente, por maioria, cuja decisão proferida no acórdão prevaleceu a seguinte tese de julgamento nos seguintes termos: "(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência";
Considerando o posicionamento do STF, no julgamento da Ação Cível Originária nº 3.451/DF, no seguinte sentido: “a Constituição Federal outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia";
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 66.421 de 03 de janeiro de 2022, tornou obrigatória a apresentação de comprovante de imunização pelos servidores públicos estaduais;
Considerando que órgãos públicos tornaram obrigatória a apresentação de vacina para adentrar aos prédios, dentre eles Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Portaria nº 9.998/2021] e Ministério Público do Estado de São Paulo [Resolução nº 1.370/2021-PGJ];
Considerando que a Promotoria de Justiça de Rosana, em reunião virtual realizada no dia 01/02/2022, sugeriu que tornasse obrigatória a apresentação de comprovante de vacina pelos servidores;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica determinado aos servidores e empregados da Administração Pública Municipal que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste decreto, por via eletrônica ou presencialmente, ao seu superior imediato ou à Diretoria de Recursos Humanos, apresentem comprovante de vacinação e imunização à COVID-19.
§1º A vacinação a ser comprovada corresponderá a pelo menos duas doses da vacina, observado o cronograma vacinal instituído pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.
§ 3º. O comprovante de vacina pode ser enviado por via eletrônica, para o WhatsApp (18) 3288-8219.
Art. 2º - Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I - Carteira de Vacinação e/ou QRCode, disponibilizado pelo aplicativo do Poupatempo do Governo do Estado de São Paulo
I - Certificação Nacional de Vacinação Covid-19 por meio do Conecte SUS Cidadão
II – Cópia do comprovante/caderneta/cartão de vacinação, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.
Art. 3º - Os servidores públicos municipais que descumprirem o disposto neste Decreto se sujeitarão às penalidades administrativo-disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas vigentes e aplicáveis ao caso.
Art. 4º - Caberá aos superiores hierárquicos dos servidores públicos o controle e a fiscalização da comprovação de vacinação por seus colaboradores, os quais ficam, ainda, incumbidos de comunicarem à Diretoria de Recursos Humanos qualquer irregularidade encontrada para fins de adoção de providências administrativo-disciplinares.
Art. 5º - Torna obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação para ingresso nos prédios públicos municipais, caberá Vigilância Patrimonial do Município a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste ato, como segue:
I - controlar a entrada do público nas dependências dos prédios públicos municipais, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento oficial com foto.
II - manter o acesso às dependências dos prédios públicos municipais livre de tumultos e aglomerações.
III – elaborar relatório de controle de entrada de pessoas nos prédios públicos municipais em que conste a identificação e qualificação do cidadão ou servidor público que ingressou no prédio público.
Parágrafo único. Os cidadãos deverão apresentar o comprovante de vacinação ou o relatório médico justificando o óbice à imunização, por ocasião do primeiro ingresso em prédios públicos municipais, ficando dispensadas da apresentação nos ingressos subsequentes na mesma edificação.
Art. 6º - As situações eventualmente não contempladas ou controvérsias entre as normativas estabelecidas por meio deste decreto, serão analisados pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Rosana e regulamentados e/ou dirimidas por meio de portaria.
Art. 7º - Os termos deste decreto não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos sanitários de enfrentamento à Covid-19, mantendo obrigatória o uso de máscara nos prédios públicos municipais
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2022.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.