IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 25 de fevereiro de 2022 | Edição nº 15 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.492, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

“Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial às famílias vítimas das fortes chuvas que assolaram o Município no mês de janeiro de 2022, altera o “caput” do artigo 4º da Lei nº 2.368, de 17 de setembro de 2018 e dá outras providências”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 22 de Fevereiro de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo, a concessão de auxílio emergencial às famílias vítimas das fortes chuvas que assolaram o Município no mês de janeiro de 2022, e que motivaram o Decreto nº 6.962, de 31 de janeiro de 2022, que declarou a Situação de Emergência de Campo Limpo Paulista, por força do inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e sua regulamentação.

Art. 2º O auxílio emergencial autorizado pelo artigo 1º será embasado no relatório social das famílias vítimas das chuvas torrenciais do mês de janeiro de 2022, elaborado pela Diretoria de Habitação Social e pelo relatório técnico da Defesa Civil do Município, com a assessoria da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. A Diretoria de Habitação Social e a Defesa Civil serão responsáveis pelo recebimento e análise dos documentos apresentados pelas famílias vítimas das chuvas, para efeito de concessão de auxílio emergencial.

Art. 3º O relatório conjunto da Diretoria de Habitação Social e da Defesa Civil, nos termos do artigo 2º, poderá recomendar ao Chefe do Poder Executivo o seguinte auxílio emergencial:

I- auxílio financeiro no valor de até R$ 3.000 (três mil reais) para ressarcimento dos prejuízos causados pelas chuvas no seu imóvel e/ou no seu mobiliário;

II- auxílio emergencial no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais para as famílias não enquadradas nas condições do auxílio moradia, inciso III descrito a seguir, incluindo as famílias agregadas aos proprietários de imóveis em áreas particulares interditados pela Defesa Civil, pelo período de 6 (seis) meses;

III- beneficio do auxílio moradia, nos limites, critérios e parâmetros da Lei Municipal nº 2.368, de 17 de setembro de 2018, para as famílias cuja residência foi destruída total ou parcialmente e interditada em função das condições climáticas que motivaram o Decreto nº 6.962, de 31 de janeiro de 2022, que declarou a Situação de Emergência no Município, impedindo, assim, o uso seguro da moradia, pelo período de até 12 (doze) meses.

Art. 4º Fica alterado o “caput” do artigo 4º da Lei nº 2.368, de 17 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O auxílio moradia previsto no artigo 1º desta Lei corresponde ao valor mensal de até R$ 900,00 (novecentos reais), destinado exclusivamente para locação de imóvel para moradia das famílias beneficiadas”.

Art. 5º Para atendimento do disposto nesta Lei fica criado o seguinte Crédito Extraordinário: 0404.339036.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada, onde couber, por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Orçamento desta Prefeitura Municipal aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Orçamento


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