IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA

Publicado em 25 de fevereiro de 2022 | Edição nº 125 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.371, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui o auxílio-alimentação na modalidade vale-refeição para viagens de motoristas de ambulâncias do Poder Executivodo Município de Laranjal Paulista, e dá outras providências.

ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,

Art. 1º Esta Lei institui o benefício de auxílio-alimentação para viagem aos servidores municipais do Poder Executivo do Município de Laranjal Paulista que habitualmente, em exercício da função, deslocam-se para localidades distantes deste Município.

Art. 2º Farão jus ao auxílio-alimentação, no valor de até R$800,00 (oitocentos reais)mensais, os servidores lotados na Secretaria de Saúde que exerçam a função de motorista e previamente escalados para viagens diárias ou em dias alternados, para localidades distantes, no transporte de pacientes ou profissionais da saúde;

Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo, através de Decreto, poderá promover a atualização dos valores previstos no inciso anterior anualmente, como forma de recompor seu valor nominal.

Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata a presente Lei, na modalidade vale- refeição, tem natureza indenizatória e não será:

I- Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II- Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição social;

III- Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura;

IV- Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como ajuda de custo ou diárias de viagens;

V- Considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação instituído pela presente Lei não detém natureza salarial ou remuneratória para qualquer efeito.

Art. 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos da Secretaria de Saúde.

Art. 5º O servidor não fará jus ao auxílio -alimentação quando:

I– Em férias;

II- Cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei específica;

III- Afastado e/ou licenciado a qualquer título;

IV- Suspenso em decorrência de pena disciplinar;

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, quando convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar sangue.

Art. 6º O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em Lei.

§ 1º Os valores eventualmente pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento.

§ 2º Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.

Art. 7º Para o pagamento integral do auxílio-alimentação, será considerado o efetivo cumprimento da escala para viagens de longa distância conforme regulamento do executivo.

Art. 8º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste eventualmente aplicado aos servidores municipais.

Art. 9º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de Crédito Especial junto ao setor de Contabilidade Municipal, até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 17 de fevereiro de 2022.

ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR

Prefeito Municipal


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