
IMPRENSA OFICIAL - MOGI GUAÇU
Publicado em 26 de fevereiro de 2022 | Edição nº 30 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 25.912, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Aprova o loteamento urbano denominado “Portal dos Ypês”, e dá outras providências.
RODRIGO FALSETTI, Prefeito do Município de Mogi Guaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,
Considerando que a legislação atinente a loteamentos urbanos determina que os proprietários submetam aos órgãos e entidades técnicos do Município toda documentação, informação e demais elementos, técnicos e jurídicos referentes ao empreendimento e seus responsáveis, conforme exigidos pelo Poder Público;
Considerando que a empresa LOTEAMENTO PORTAL DOS YPÊS MOGI GUAÇU SPE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida Mogi Mirim, 1751, Sala 05, Bairro Areião, neste Município e Estado, inscrita no CNPJ nº 34.623.921/0001-22, apresentou ao Município, para aprovação, o empreendimento imobiliário de sua propriedade, denominado Loteamento “PORTAL DOS YPÊS”, a ser implantado na Gleba de Terras com área de 197.346,71 metros quadrados, situada no imóvel denominado “Valinhos” e “Antunes”, neste Município, com acesso pela Avenida Alibio Caveanha, conforme a Matricula nº 20.437 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos deste Município e Comarca; e
Considerando o instruído no Processo Administrativo nº 19.473/2018, onde constam as Diretrizes, no Processo Administrativo nº 17.725/2019, onde consta a Aprovação Prévia e no Processo Administrativo nº 9.908/2021, onde constam o Certificado GRAPROHAB nº 124/2021, projetos, documentos e demais instruções específicas, constatando terem sido cumpridas todas as formalidades legais, de acordo com pareceres do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, de Mogi Guaçu, da Secretaria de Obras e Mobilidade - SOM, da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente - SAAMA, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SPDU, e da Secretaria de Assuntos Jurídicos – SAJ,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 6766/1979, e suas alterações, da Lei Complementar Municipal nº 1.291/2015 (Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI), da Lei de Loteamentos, em vigor, anexa ao PDDI (Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado) aprovado pela Lei Municipal nº 766/1971, e da Lei Municipal nº 5.004/2016, FICA APROVADO, para todos os efeitos e direitos, o Parcelamento de Solo Urbano denominado Loteamento “PORTAL DOS YPÊS”.
§ 1º O loteamento possui as seguintes características:
D E S C R I Ç Ã O | ÁREA (m²) | % |
Áreas dos lotes (453 lotes) | 105.641,54 | 53,53 |
Área do Sistema Viário | 42.209,81 | 21,39 |
Área Institucional (Equipamentos Urbanos e Comunitários) | 9.879,45 | 5,01 |
Áreas Verdes/APP | 34.081,18 | 17,27 |
Áreas de Sistema de Lazer | 5.534,73 | 2,80 |
Área Total da Gleba Loteada | 197.346,71 | 100,00 |
§ 2º Quanto ao Zoneamento o mencionado loteamento está inserido na Zona Residencial com pequena faixa em Zona Comercial, conforme Lei Complementar Municipal nº 1.415/2021, e quanto ao Perímetro Urbano, em Zona Urbana conforme Lei Complementar Municipal nº 1.385/2019.
Art. 2º Ficam considerados melhoramentos obrigatórios, a serem realizados pelo empreendedor, às suas expensas, a partir da data de publicação deste Decreto:
I – executar, antes do início da comercialização dos lotes:
a) demarcação dos lotes e áreas públicas;
b) terraplenagem de todo o sistema viário;
II – executar, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses:
a) rede distribuidora de água potável (padrão SAMAE);
b) ligação da rede com a existente (padrão SAMAE);
c) ligação da rede distribuidora de água potável aos ramais domiciliares de todos os lotes de terrenos, até atingir a área destinada ao passeio público ou que a rede seja construída no próprio passeio (padrão SAMAE);
d) fornecimento ao SAMAE de quantidade de hidrômetros igual ao número de lotes (padrão SAMAE);
e) rede coletora de esgoto (padrão SAMAE);
f) ligação de rede coletora de esgoto aos ramais domiciliares de todos os lotes de terrenos, até atingir a área destinada ao passeio público ou que a rede seja construída no próprio passeio (padrão SAMAE);
g) emissário de esgoto, se necessário for;
h) rede de iluminação pública (padrão da concessionária local);
i) rede de energia elétrica domiciliar (padrão da concessionária local).
j) ETE para tratamento dos efluentes de esgoto gerados no loteamento, se necessário for;
k) guias e sarjetas (padrão SOM);
l) rede de drenagem de águas pluviais (padrão SOM);
m) pavimentação asfáltica (padrão SOM).
n) confecção de placas de identificação das ruas e avenidas do loteamento, após terem recebido denominação oficial (padrão SOM);
o) infraestrutura em todas as interligações viárias do empreendimento com o arruamento já existente, inclusive pavimentação, guias e sarjetas;
p) rebaixamento das guias em todas as esquinas, de forma que permitam a implantação futuro de Sistema de Acessibilidade;
q) Sinalização Horizontal e Vertical de todas vias do empreendimento (Padrão SOM);
r) Implantação do Projeto de Arborização conforme aprovado, devendo ser solicitado o acompanhamento da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente (SAAMA);
III – apresentar, no prazo de 06 (seis) meses:
a) Projeto da Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública do empreendimento aprovado pela Concessionária Local de Energia;
b) Projeto detalhado de rebaixamento das guias em todas as esquinas, de forma que permitam a implantação futuro de Sistema de Acessibilidade;
c) Projeto de Sinalização Horizontal e Vertical;
§ 1º É de obrigação do empreendedor executar todos os reparos necessários por danos causados à infraestrutura já existente no entorno da área do loteamento, em decorrência da implantação das obras do empreendimento.
§ 2º Toda obra iniciada pelo empreendedor deverá ser comunicada ao órgão/entidade municipal competente, para acompanhamento e fiscalização, e somente será integralizada ao patrimônio público após a expedição do Termo de Verificação de Execução e Recebimento Definitivo de Obras pelas Secretarias Municipais competentes e pelo SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu.
§ 3º Para o melhoramento constante da alínea “h”, do inciso II deste artigo, relativamente à rede de iluminação pública, a Secretaria de Obras e Mobilidade - SOM expedirá Termo assumindo o consumo de energia pelo Município após a conclusão total das obras.
§ 4º Todos os lotes com declividade para os fundos deverão apresentar soluções ambientalmente adequadas para o escoamento de águas pluviais e para a coleta de esgoto sanitário.
§ 5º Todo o Loteamento deverá ser dotado de sistema eficiente de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais e com capacidade de locomoção reduzida, relativas à mobilidade (guias rebaixadas, rampas, corrimões...)
§ 6º Nos instrumentos de compromisso/contrato firmados com os adquirentes dos lotes deverá constar sobre a obrigação dos mesmos em realizarem a pavimentação das calçadas (passeios públicos) defronte seus imóveis, de acordo com as normas, com materiais e de forma a que não cause qualquer risco aos transeuntes, especialmente para pessoas portadoras de necessidades especiais e com capacidade de locomoção reduzida.
§ 7º Se o empreendedor efetuar o recolhimento da CIESA instituída pela Lei Complementar nº 590, de 23/12/2003, ficará dispensado da execução da obra de que trata a alínea “j” do inciso II deste artigo, ressalvadas as exigências do Termo de Compromisso nº 124/2021 assinado junto ao GRAPROHAB.
§ 8º Fornecer ao SAMAE 1.000,00 (Um mil) metros de tubos defofo em diâmetro de 200mm, no início das obras de abastecimento do empreendimento.
§ 9º Em contrapartida pela demanda de diversos serviços públicos gerada com a implantação do empreendimento, implantar uma Praça Esportiva em Área Pública localizada no Parque Residencial Ypê Amarelo na Região do empreendimento, composta por “Mini Campo Society”, Meia Quadra de Basquete e Quadra de Vôlei de Areia, todos com Arquibancada e fechamento com alambrado, Playground, Academia ao ar Livre, Pista para Patinação, Pista para Caminhada, Paisagismo, Calçamento, Iluminação, Bancos, Lixeiras, Bebedouros, Sinalização Horizontal e Vertical, Sistema de Drenagem das Águas Pluviais, Pontos de distribuição de Água Potável e demais equipamentos e acessórias necessários ao bom funcionamento do conjunto, tudo conforme Projeto a ser definido e fornecido pela Prefeitura.
Art. 3º Fica concedido o prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação deste Decreto, para a conclusão de todas as obras e de todos os serviços relativos aos melhoramentos obrigatórios (infraestrutura) do empreendimento, podendo, a critério da Administração Municipal, ser prorrogado o prazo por até a mesma duração, se plenamente comprovados pelo empreendedor, motivos justificadores da mora e desde que não prejudique os compromissários compradores dos lotes.
Art. 4º À medida em que as obras e serviços relativos aos melhoramentos obrigatórios determinados no artigo 2º deste Decreto, forem sendo concluídos, mediante comunicação à Prefeitura, os órgãos e entidades públicos municipais competentes poderão expedir TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, cabendo à empreendedora a responsabilidade pela manutenção e conservação dessas benfeitorias, e reparação de eventuais defeitos e danos que se verificarem/ocorrerem até a expedição do respectivo TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
Parágrafo Único. O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO para cada obra e serviço relativo aos melhoramentos obrigatórios determinados por este Decreto será emitido pelos órgãos e entidades públicos municipais competentes após todas as obras e serviços já possuírem o TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, por ocasião da liberação da caução definida no artigo 5º.
Art. 5º Em conformidade com o Capítulo 5, Artigo 1º, Inciso VI, da Lei de Loteamento, do PDDI (Lei Municipal nº 766/71 e alterações), para garantia da integral execução das obras estabelecidas na Cláusula Segunda, de responsabilidade exclusiva do empreendedor, imediatamente à publicação do Decreto, deverá ser lavrada Escritura Pública de Hipoteca em favor do Município, relativamente a 91 (noventa e um) lotes do empreendimento, devidamente descritos no Memorial Descritivo, a saber: Lotes 37 ao 48 da Quadra “E”, Lotes 01 ao 43 da Quadra “I” e Lotes 01 ao 36 da Quadra “K”.
§ 1º A Escritura Pública de Hipoteca a que se refere este artigo deverá ser registrada na Matrícula nº 20.437, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Guaçu - SP, bem como nas Matrículas de cada um dos lotes dados em caução, sob pena de ser revogado o presente Decreto de Aprovação.
§ 2º É terminantemente vedada a alienação ou promessa de alienação dos lotes caucionados enquanto não adimplidas pela empreendedora as obrigações que os mesmos garantem.
Art. 6º Para garantia do recolhimento da Contribuição para Investimentos em Manutenção e Melhoria de Eficiência do Saneamento Ambiental (CIESA) e da Contribuição para Investimentos em Recuperação e Manutenção dos Recursos Hídricos (CIRH), ambas instituídas pela Lei Complementar Municipal nº 590, de 23/12/2003, e alterações, deverá ser lavrada Escritura Pública de Hipoteca em favor do Município de 03 (três) lotes do empreendimento, devidamente descritos no Memorial Descritivo, a saber: Lotes 49 ao 51 da Quadra “E”.
§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 5º deste Decreto.
§ 2º O empreendedor deverá efetuar o recolhimento aos cofres municipais da CIESA e da CIRH no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação deste Decreto, sob pena execução da Hipoteca e/ou de inscrição do valor em Dívida Ativa em nomes dos empreendedores, expedindo-se a(s) competente(s) CDA(s) para cobrança extrajudicial e judicial.
Art. 7º O parcelamento de solo aqui tratado deverá ser executado/implantado exatamente conforme os projetos aprovados.
Art. 8º As ruas e áreas públicas do empreendimento, passarão a integrarem o domínio público, nos termos da Lei Federal nº 6766/79 e alterações, desde a data do registro do loteamento no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Guaçu.
Parágrafo Único. Integrarão o patrimônio público municipal, as ruas e áreas públicas, devidamente individuadas no memorial descritivo e destacadas nas plantas e projetos do empreendimento, a seguir listadas:
Área Verde/APP com 34.081,18 m²
Área de Sistema de Lazer “1” com 2.069,52 m²
Área de Sistema de Lazer “2” com 3.465,21 m²
Área Institucional com 9.879,45 m²
Rua 01 com 5.557,52 m²
Rua 02 com 5.623,84 m²
Rua 03 com 3.180,96 m²
Rua 04 com 2.865,24 m²
Rua 05 com 4.056,93 m²
Rua 06 com 3.763,69 m²
Rua 07 com 4.038,54 m²
Rua 08 com 5.063,84 m²
Rua 09 com 1.792,46 m²
Rua 10 com 3.541,76 m²
Avenida 01 com 2.725,03 m²
Art. 9º A paralisação das obras de implantação do Loteamento por prazo superior a 01 (um) ano, sem renovação da respectiva Licença, torna obrigatório o fechamento das testadas dos terrenos e as embocaduras das vias públicas ainda não aceitas pela Prefeitura, no alinhamento dos logradouros, cabendo, ainda, à Prefeitura, o direito de exigir a construção de passeios públicos (calçadas).
Art. 10 Durante as obras do Loteamento, o empreendedor deverá manter em local bem visível, placa de dimensões mínimas de 3,0m x 2,0m, com indicação de nomes, título, registro, endereço de residência ou escritório dos profissionais responsáveis pelo(s) projeto(s) e execução do empreendimento e um exemplar do(s) projeto(s) aprovado(s) do loteamento e da licença de implantação, em dependência específica.
Art. 11 O empreendedor deverá manter, em Mogi Guaçu, um escritório ocupado por pessoa(s) capacitada(s) a prestar informações e esclarecimentos sobre o empreendimento e a fase de sua implantação em que estiver, com todos os documentos relativos ao Loteamento, visando facilitar o contato com o Poder Público, e, em especial, com os adquirentes dos lotes, ficando, no entanto, obrigado o empreendedor, bem como seu(s) procurador(es), atender qualquer solicitação/exigência que, no prazo não superior a cinco (05) dias úteis, não possa ser atendida pelo(s) funcionário(s) do escritório de representação.
Art. 12 O empreendedor obriga-se a manter a área da implantação do empreendimento totalmente limpa, enquanto os adquirentes dos lotes não possuírem suas escrituras definitivas ou instrumentos particulares de venda e compra, devidamente registrados.
Art. 13 São de responsabilidade do empreendedor, desde o registro do loteamento junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, e até que cada lote seja alienado, por instrumento particular ou público, os pagamentos dos tributos e penalidades pecuniárias que incidirem sobre os lotes, especialmente os que forem dados em garantia.
§ 1º Nos termos do artigo 130 do Código Tributário de Mogi Guaçu (Lei Municipal nº 2993, de 11/12/1992), fica o empreendedor obrigado a fornecer, até o mês de julho de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que até o mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de venda e compra, instruída com cópias dos respectivos instrumentos, para serem efetuadas as atualizações no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
§ 2º Enquanto não for efetuada a transmissão da propriedade junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, o empreendedor figurará como devedor solidário em relação aos tributos e penalidades pecuniárias que incidirem sobre os lotes que alienar, ainda que por escritura pública.
Art. 14 O empreendedor compromete-se a pagar os custos dos serviços e obras, com os acréscimos legais, quando executados pela Administração Municipal, caso os lotes caucionados não sejam suficientes, sob pena de inscrição de débito em Dívida Ativa, para cobrança executiva, atualizados os valores pelo maior índice de correção monetária aplicado à construção civil que estiver em vigor, mais juros de mora de 1% ao mês.
Art. 15 Conforme dispositivos da Lei Municipal nº 5.004/2016, o empreendedor somente poderá dar início à comercialização dos lotes após a conclusão da demarcação do loteamento (lotes, áreas públicas e ruas) e terraplenagem das ruas e áreas públicas. Os lotes somente poderão receber construções depois da execução dos melhoramentos constantes nos incisos I e II, do artigo 2º deste Decreto e o respectivo recebimento das obras pelo Município, essa exigência deverá constar em destaque nos instrumentos particulares de venda e compra de lotes.
§ 1º Conforme exigência contida no Termo de Compromisso nº 124/2021 assinado no GRAPROHAB, antes da ocupação dos lotes do empreendimento, o interessado deverá requerer a Licença de Operação junto à CETESB.
§ 2º A liberação do Loteamento pelo Município para receber edificações, está condicionada ao cumprimento da exigência estabelecida no “parágrafo primeiro” deste Artigo.
Art. 16 É vedado ao empreendedor inserir no Instrumento Particular “Padrão” de Venda e Compra de Lote, qualquer exigência que conflite com a Legislação Municipal, ou que tenha como intuito “legislar” a ocupação do empreendimento, tais como proibir desmembramentos, limitar a área ou número de edificações no lote ou restringir o tipo de uso, pois essas prerrogativas já estão definidas pelo Município em legislação própria.
Art. 17 Além das prescrições constantes do presente Decreto, o empreendedor obriga-se a respeitar as disposições da legislação federal, estadual e municipal que regem o assunto.
Parágrafo único. O empreendedor firmará Termo de Compromisso e Responsabilidade relativamente ao cumprimento das exigências determinadas neste Decreto e na legislação aplicável à implantação de parcelamentos do solo, que valerá como título executivo.
Art. 18 Conforme preceitua o artigo 18 da Lei Federal nº 6766/79, o Loteamento “PORTAL DOS YPÊS” deve ser registrado junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Guaçu dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto de Aprovação, sob pena de caducidade do mesmo.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, onerando as despesas com sua execução por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.
Mogi Guaçu, 22 de Fevereiro de 2022.
RODRIGO FALSETTI
PREFEITO
EDUARDO MANFRIN SCHIMIDT
SEC. MUN. PLAN. DES. URBANO
JOSÉ ANTONIO ORTIZ BUENO
SEC. MUN. OBRAS E MOBILIDADE
Encaminhado à publicação na data supra.
RUBEN COIMBRA NOVAES
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
