IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 02 de março de 2022 | Edição nº 1423A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 5.409, de 28 de fevereiro de 2022.

Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 5.361, de 29 de novembro de 2021, que especifica e dá outras providências.

Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, de conformidade com estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017, e

Considerando a ocorrência de problemas operacionais na entrega de carnês de IPTU/2022;

Considerando que grande parte da população não recebeu os carnês de IPTU para pagamento no prazo estabelecido pelo Decreto Municipal nº 5.361, de 29 de novembro de 2021;

Considerando o interesse coletivo e a conveniência administrativa de prorrogação do prazo, em face dos motivos acima,

Decreta:

Art. 1º. O art. 1º do Decreto Municipal nº 5.361, de 29 de novembro de 2021, que dispõe sobre os critérios para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas Municipais, para o exercício de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. O IPTU referente ao exercício de 2022 será recolhido à vista, em parcela única, ou em parcelas mensais, na forma deste Decreto.

§ 1º. Os valores do IPTU referentes ao exercício de 2022, exceto as taxas agregadas, gozarão de desconto de 10% (dez por cento), se pagos integralmente até 07 de março de 2022.

§ 2º. O pagamento parcelado será em 11 (onze) cotas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 07 de março de 2022, e as demais nos dias: 15 de março; 10 de abril; 10 de maio; 10 de junho; 10 de julho; 10 de agosto; 10 de setembro; 10 de outubro; 10 de novembro; e, 10 de dezembro.

§ 3º. Para o pagamento do IPTU em até duas parcelas, de imóveis edificados ou não, será concedido desconto de 5% (cinco por cento).

§ 4º. Os valores das cotas mensais, gozarão de desconto de 2% (dois por cento), se pagos em dia.

§ 5º. Em caso de se incidir em data em que não houver expediente bancário regular no Município, os vencimentos da parcela única e das parcelas mensais, serão no primeiro dia útil seguinte.”

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 28 de fevereiro de 2022.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria


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