IMPRENSA OFICIAL - LOURDES
Publicado em 03 de março de 2022 | Edição nº 508 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
CONVÊNIO GSSP/ATP -
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo e o Município de Lourdes-SP, visando à implantação do Programa de Atividade Delegada, com o emprego de policiais militares.
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, o Gen. JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto 59.215, de 21 de maio de 2013, tendo como executora a Polícia Militar, representada neste ato pelo seu Comandante-Geral, Cel. PM FERNANDO ALENCAR MEDEIROS e o Município de Lourdes-SP, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Odécio Rodrigues da Silva, nos termos da Lei Orgânica do Município, doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SSP, PMESP e MUNICÍPIO, com fundamento no artigo 116 da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares vigentes, por este e na melhor forma de direito, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para implementar o Programa de Atividade Delegada no MUNICÍPIO com o emprego de militares do Estado, fardados e munidos do equipamento de proteção individual, em escala especial e em locais a serem especificados em Plano de Trabalho, mediante a fiscalização delegada compartilhada das seguintes atribuições:
a) Disposto na Lei Municipal nº 888/2009 que dispõe sobre Regulamentação normas de limpeza urbana, dando outras providências;
b) Disposto na Lei Municipal 892/2009 que dispõe sobre a queima controlada de cana-de-açúcar para colheita no Município de LOURDES dá outras providências;
c) Disposto na Lei Municipal 831/2009 que dispõe sobre Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios na cidade e dá outras providências
d) Disposto no Decreto nº 2657/2009 que Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município
§ 1º - a participação do militar estadual dar-se-á nos termos definidos pela PMESP, sendo direcionada exclusivamente à atividade objeto deste convênio e ao Plano de Trabalho anexo, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, previamente ajustado entre a PMESP e o MUNICÍPIO.
§ 2º - em razão do risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou razão de suas atribuições, as atividades do convênio realizadas pelo militar do Estado, objetivando a gestão associada de serviços públicos municipais atribuídos mediante delegação municipal, caracterizam-se como Regime Especial de Trabalho Policial, conforme Lei Complementar Estadual nº 1.188, de 27 de novembro de 2012, o que garante ao policial militar a garantia de todos direitos pelo exercício de função policial militar.
§ 3º - a jornada de cada militar do Estado empregado na atividade delegada, respeitadas as características e exigências do objeto, para efeito de pagamento da Gratificação por Desempenho da Atividade Delegada, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - a jornada com até 8 (oito) horas diárias terá o limite de até 80 (oitenta) horas dentro do mês considerado;
II - a jornada com 12 (doze) horas diárias terá o limite de até 96 (noventa e seis) horas mensais dentro do mês considerado.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns e Específicas dos Partícipes
A execução do presente convênio dar-se-á nos termos do Plano de Trabalho, cabendo ao ESTADO e ao MUNICÍPIO as seguintes obrigações:
I - caberá ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, em cooperação:
a) estabelecer os critérios necessários à consolidação do presente ajuste, mediante Plano de Trabalho, conforme estipulado pelo § 1º da Cláusula Primeira, visando facilitar a implantação das atividades do objeto do convênio referenciado, garantindo a operacionalização no padrão e qualidade adotados tanto pela PMESP, quanto pelo MUNICÍPIO, o que for mais restritivo;
b) manter permanentemente uma Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, composta por integrantes da PMESP e do MUNICÍPIO, com responsabilidade pelo acompanhamento da execução do convênio nos níveis acordados e, primordialmente, pela solução de problemas não previstos;
c) estabelecer as diretrizes administrativas, técnicas e operacionais e promover assessoria mútua nos assuntos que houver necessidade, inclusive quanto ao treinamento do pessoal empregado nas atividades previstas no objeto do convênio;
d) propor a reformulação do Plano de Trabalho previsto no § 1º da Cláusula Primeira, desde que não implique mudança do objeto deste convênio;
e) atestar a perfeita regularidade da parceria, propondo, se for o caso, as medidas que se mostrarem pertinentes frente a eventuais irregularidades constatadas;
f) cumprir as diretrizes e normas técnicas expedidas para implementação e operacionalização das atividades previstas no objeto do convênio em questão, bem como proceder à uniformização dos procedimentos recíprocos, respeitadas as atribuições e competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos;
II - caberá ao ESTADO:
a) fornecer aos militares do Estado empenhados os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), armamentos e outros meios necessários para o desenvolvimento das atividades conforme o objeto do convênio;
b) arcar com custos e despesas para a realização do objeto deste convênio relacionadas à aquisição e disponibilização de viaturas, a respectiva manutenção veicular, o fornecimento de combustível e quaisquer outros dispêndios à operacionalização do referido objeto, com exceção do pagamento de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos da Lei Municipal nº 1.763, de 08 de fevereiro de 2022. Regulamentada pelo Decreto Municipal nº 5.719, de 08 de fevereiro de 2.022.
c) autorizar o emprego e a utilização do suporte administrativo e operacional da PMESP necessários ao funcionamento deste Convênio;
d) dispor do acesso ao Centro de Operações da Polícia Militar da região para comunicação de emergências e imediatas providências para atendimento de ocorrências de segurança pública, prestação de socorro a vítimas e outras que gerem a necessidade de apoio ao militar do Estado;
e) acompanhar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento das atividades do objeto do convênio em todas suas etapas;
f) selecionar, treinar, capacitar e promover cursos de capacitação específica e atualização aos policiais militares que serão empregados nas atividades que compõem o objeto do convênio, bem como promover a orientação aos servidores e funcionários da Prefeitura;
g) elaborar relatórios e estatísticas contendo os resultados obtidos com a execução do convênio;
h) criar procedimentos para informações à Prefeitura de ocorrências que poderão causar repercussão, bem como promover a interação com seus integrantes visando à conjugação de esforços para o aprimoramento deste convênio;
i) garantir a continuidade da prestação de serviço nos termos do objeto, salvo em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;
j) implementar sistema de supervisão do serviço, com emprego de Oficiais especialmente destinados, nas áreas com multiplicidade de locais contemplados com a implantação das atividades previstas no objeto do convênio.
k) dar transparência do quantitativo de policiais militares empregados nas atividades delegadas;
l) regrar, no âmbito da PMESP, o emprego do militar do Estado no objeto do presente convênio de forma que não prejudique o regime de trabalho policial-militar, especialmente no que concerne ao descanso mínimo entre as escalas de serviço.
III - caberá ao MUNICÍPIO:
a) coordenar as ações necessárias para efetivação do convênio, com participação direta e efetiva da PMESP nas tratativas que forem desencadeadas para a implementação das atividades previstas em seu objeto, nos locais onde serão implantadas as referidas atividades;
b) fornecer as informações necessárias para a instalação e operacionalização das atividades do objeto do convênio;
c) permitir o compartilhamento de dados, informações e imagens que porventura sejam necessários à realização das atividades previstas no objeto do convênio;
d) disponibilizar total infraestrutura necessária para orientação a ser ministrada pela PMESP aos integrantes funcionais da Prefeitura e eventuais Subprefeituras envolvidas no tocante aos objetivos do Programa objeto deste Convênio;
e) permitir o uso dos imóveis de domínio do MUNICÍPIO para uso das instalações destinadas a prestar o suporte operacional aos militares do Estado, sem prejuízo da edição dos respectivos decretos e da formalização dos termos de permissão de uso;
f) apontar os locais que necessitem prioritariamente da presença permanente da fiscalização do militar do Estado, ficando a cargo da PMESP avaliar tecnicamente o pedido e a efetivação da presença do militar do Estado no local indicado.
g) remunerar os militares do Estado empregados nas atividades contempladas pelo objeto do presente convênio, inclusive os que forem diretamente responsáveis pela gestão, coordenação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, conforme disciplinado pela Comissão Paritária de Controle e Fiscalização;
h) efetuar a remuneração mencionada no item g, mediante o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, por intermédio do depósito integral do valor correspondente ao total das horas mensais efetivamente trabalhadas pelo militar do Estado na conta corrente indicada por ele, à luz da legislação vigente;
i) efetuar, no caso de promover unilateralmente a denúncia do convênio, o pagamento aos militares do Estado pelas horas trabalhadas até a data anterior a publicação da consolidação da denúncia, obedecendo ao ciclo do processamento do pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da gratificação por desempenho de atividade delegada
I - O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos descritos na Lei Municipal nº 1.763 de 08 de fevereiro de 2022, será, para este convênio, nos seguintes valores:
a) Ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente de 1,07 (um inteiro virgula zero sete décimos) UFESP por hora trabalhada;
b) Ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado de 1,00 (um inteiro) UFESP por hora trabalhada;
II - Para viabilizar o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a PMESP, por intermédio da Companhia PM territorial responsável pela(s) área(s) contemplada(s) com a implantação das atividades previstas no objeto do convênio no MUNICÍPIO, encaminhará à Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, planilhas com os dados de cada militar do Estado, no exclusivo exercício da atividade delegada, com o respectivo número de horas despendidas e dados da conta corrente, bem como o montante mensal total de acordo com os valores fixados no item anterior.
III - Atestada a regularidade das informações pela Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, o MUNICÍPIO efetuará o depósito do valor correspondente às horas mensais efetivas e exclusivamente trabalhadas pelo militar do Estado na atividade objeto deste convênio, em conta corrente indicada por ele, à luz da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA
Do Controle e da Fiscalização
I - O MUNICÍPIO detém a autoridade normativa e exerce o controle e fiscalização sobre a execução do presente convênio, respeitadas as normas operacionais da PMESP.
II - Para efeito de acompanhamento da execução do presente ajuste, os partícipes terão os seguintes representantes, em Comissão Paritária de Controle e Fiscalização:
a) do ESTADO: o Comandante e o Subcomandante da Organização Policial Militar, nível de Batalhão, responsável pelas áreas do Município contempladas com a implantação da(s) atividade(s) prevista(s) no objeto do convênio;
b) do MUNICÍPIO: dois servidores do MUNICÍPIO, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A Presidência da Comissão Paritária de Controle e Fiscalização caberá ao servidor municipal assim designado, que terá voto qualificado nas deliberações colegiadas.
III - À Comissão Paritária de Controle e Fiscalização referida no inciso anterior incumbirá:
a) propor alterações no plano de trabalho que integra o presente convênio;
b) acompanhar a execução do convênio;
c) avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando Geral da Polícia Militar;
d) conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela PMESP, atestando o número de horas despendidas por cada militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total arcado pelo Município, de acordo com os valores previstos na Cláusula Terceira.
e) propor as adequações que se fizerem necessárias;
f) definir a quantidade de horas de emprego dos militares do Estado, em horário de folga, responsáveis pela gestão, coordenação e fiscalização do objeto do convênio para fins de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, de forma a não ser igual ao máximo mensal definido no Plano de Trabalho e menor que sua décima parte.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
Os partícipes prestarão contas, na forma da lei, aos seus órgãos internos de controle e ao Tribunal de Contas do ESTADO ou ao Tribunal de Contas próprio, se possuir.
CLÁUSULA SEXTA
Da Apuração de Responsabilidade Civil por Danos Materiais
I - Os partícipes deverão apurar, na forma de sua legislação própria, eventuais danos causados aos bens do outro partícipe colocados à sua disposição, cientificando-o da decisão.
II - Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, mediante termo específico e acordo mútuo entre os partícipes
§ 1º - Este Convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º - Este Convênio poderá ser denunciado por desistência unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando aos convenentes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA OITAVA
Da Revisão e do Aditamento
Havendo legislação superveniente ou interesse dos partícipes, mediante solicitação escrita, este Convênio poderá ser revisto ou aditado.
CLÁUSULA NONA
Das Disposições Comuns
As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do Convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidas pela Comissão Paritária de Controle e Fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Recursos Financeiros
O custo mensal total estimado do presente convênio, considerando o número de até 60 (sessenta) militares do Estado envolvidos nas atividades objeto do presente convênio, bem como os valores da Gratificação por Atividade Delegada, será de 13.963,20 (Treze mil, novecentos e sessenta e três reais, e vinte centavos, na atualidade equivalente à 480 UFESP, cujos recursos financeiros onerarão a dotação orçamentária do Município de Lourdes classificada sob o nº 06.181.0002.2052 (Manutenção da Atividade Delegada), podendo haver suplementação de recursos, se necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Valor
O custo total estimado do presente convênio, considerando o seu período de vigência, será de R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais) atualmente 28.800 UFESP.
E, para constar, foi lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias, digitadas apenas no anverso, assinadas pelos partícipes, na presença das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que surtam todos os efeitos legais.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2022.
Gen JOÃO CAMILO PIRES DE CAMPOS Secretário da Segurança Pública
| Odécio Rodrigues da Silva Prefeito | |
Cel PM FERNANDO ALENCAR MEDEIROS Comandante-Geral da PMESP | ||
Testemunhas:
| 1. _______________________________ R.G. nº: _________________ CPF nº: _________________ | 2. _______________________________ R.G. nº: _________________ CPF nº: _________________ |
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