
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 02 de março de 2022 | Edição nº 800A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.902, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no Orçamento Programa do Município, por excesso de arrecadação, tendo vista o convênio firmado com o Estado de São Paulo para Revitalização da Estação Ferroviária Central - I Fase.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa do Município, um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 615.073,96 (Seiscentos e quinze mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos), nos termos do disposto no artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, demonstrado segundo as codificações institucionais, local, por função e subfunção e das categorias econômicas, abaixo identificadas:
02 Poder Executivo
02.07 Secretaria de Obras e Planejamento
02.07.01 Departamento de Obras e Engenharia
15.451.0096.1.016 Reforma do Prédio da Antiga Estação da Fepasa
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 615.073,96
Fonte 02.0000000 Transferências e Convênios Estaduais - Vinc.
C.Aplic.02.100.0097 Conv. Revitalização da Estação Ferroviária Central - I Fase
Total 615.073,96
Parágrafo único. Os recursos para suportar essas despesas no valor de R$615.073,96 (Seiscentos e quinze mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos) ocorrerão por excesso de arrecadação vinculado à receita do Convênio com o Estado Revitalização da Estação Ferroviária Central - I Fase, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Nas Metas e Prioridades da Lei nº 5.864, de 15 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, e Lei n° 5.796, de 26 de agosto de 2021, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, fica incluído a Categoria Econômica, criada pelo caput do artigo 1° desta Lei, para Obras e Instalações.
Art. 3º Os Anexos do PPA e LDO serão modificados pelo Poder Executivo, de conformidade com as alterações aprovadas por esta Lei.
Art. 4º As despesas acima criadas não irão alterar as metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei n° 5.796, de 26 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 25 de fevereiro de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
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