IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 03 de março de 2022 | Edição nº 953 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.038, DE 02 DE MARÇO DE 2022.
“Autoriza a concessão de uso remunerado de área de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.125ª sessão extraordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município, autorizado a conceder uso remunerado da área construída de 18,24m², localizada no Centro de Artesanato Municipal “Maria das Dores de Oliveira Silva”, instalado na Praça “Pedro de Camargo Neto”, no Bairro São Benedito, pertencente ao patrimônio público, na forma e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - A autorização de que trata o “caput” deste artigo, objetiva a instalação e exploração do ramo de cafeteria, que será definida em Edital de Licitação.
Art. 2º - A concessão de uso será pelo prazo de um (01) ano podendo ser prorrogado por igual período até o limite de cinco (05) anos, presente o interesse público e observando-se a legislação que regula a matéria.
Art. 3º - A concessão de uso de que trata o artigo 1º da presente Lei, será precedida de processo licitatório na modalidade Concorrência Pública, observando-se sempre o interesse público.
Art. 4º – As obras de adequação do espaço para exploração da atividade, se necessárias, correrão a expensas do concessionário e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo neste caso quaisquer direitos do concessionário, seja de retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constar obrigatoriamente do edital e do contrato.
Art. 5º - Constará do edital licitatório a importância a ser paga pelo concessionário no ato da assinatura do termo de concessão de uso bem como o período de carência que será concedido para início dos pagamentos mensais a título de locação.
Art. 6º - A concessão de uso da área poderá ser feita à pessoa jurídica ou pessoa física.
§ 1º - No caso de concessão de direito de uso à pessoa física, esta deverá constituir formalmente a empresa que pretende instalar no imóvel, no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º - Caso o proponente, pessoa física, não cumpra o disposto no § 1º deste artigo, a concessão ficará de nenhum efeito, facultando à Administração a adjudicação ao segundo colocado no certame ou a promover novo procedimento licitatório.
Art. 7º - Correrão à custa exclusiva do concessionário as despesas com limpeza, consumo de água, energia elétrica e demais decorrentes da exploração da atividade e da manutenção do respectivo espaço.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 02 de março de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 02 de março de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.