IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 04 de março de 2022 | Edição nº 381 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.610, DE 04 DE MARÇO DE 2022

“Autoriza o Poder Executivo Municipal realizar a baixa de créditos tributários prescritos, no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica autorizada a baixa de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, que encontram-se prescritos, e que não houve causa suspensiva e ou interruptiva da prescrição e não tenham sido objeto de ação de execução fiscal.

§1º A baixa dos créditos prescritos tem por finalidade promover a adequação do saldo correto e atual de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas.

§2º Consideram-se prescritos os créditos tributários lançados há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, ressalvados os créditos que encontram-se ajuizados e ou protestados.

Art. 2º A baixa dos créditos prescritos será desempenhada pela Diretoria Municipal de Finanças, a quem compete realizar os procedimentos administrativos necessários, de tudo lavrando-se os competentes registros tributários e contábeis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 04 de março de 2022

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 04 de março de 2022

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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