IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 17 de março de 2022 | Edição nº 595A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.713, DE 16 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE TRABALHO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP.

JAIR CESAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em especial as alterações promovidas nos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 6º da referida Emenda, e a indicação da Subsecretaria de Regimes de Previdência Complementar do Ministério da Economia, de constituir Grupo de Trabalho como procedimento recomendável para implementação do Regime de Previdência Complementar (RPC),

DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Ente Federativo, o GRUPO DE TRABALHO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR dos Servidores Públicos do Município de CARDOSO – SP (GT-RCP).

Artigo 2º - O GT-RPC tem por finalidade realizar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos do Município de Cardoso – SP, dentre as quais:

I- Conhecer a legislação relativa ao tema;

II- Realizar o levantamento do perfil da massa de servidores;

III- Sugerir parâmetros legais como Público-alvo, condições e incentivos para migração dos servidores não abrangidos pelo RPC, tipo de cobertura a serem oferecidos, limite máximo de contribuição patronal e propor lei de iniciativa do Poder Executivo para a instituição do RPC; e,

IV- Acompanhar o processo seletivo de seleção da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar, definindo os parâmetros e analisando as propostas.

§1º - Para a consecução do objetivo poderão ser realizadas reuniões, encontros e debates.

§2º - No momento da seleção da entidade, deverão ser observados, no mínimo os seguintes aspectos:

I- Experiência da Entidade;

II- Do plano ofertado;

III- Operação e Comunicação com o Participante do Plano

Artigo 3º - O GT-RPC será composto por:

I- 01 (um) representante do Regime Próprio de Previdência Social, a saber:

- Ana Paula Gonzalez Leite Silva

II- 01 (um) representante do Poder Executivo, a saber:

- Adriana Dantas Barbosa

III- 01 (um) representante do Departamento de Gestão e Recursos Humanos, a saber:

- Kleber Schwebel

§1º - O coordenador do GT-RPC será o representante do Regime Próprio de Previdência Social.

§2º - A participação no Grupo de Trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Artigo 4º - O GT-RPC deverá se reunir em até 05 (cinco) dias após a publicação desse decreto e elaborar o plano de trabalho, com o objetivo de elaboração de minuta de Projeto de Lei para envio ao Legislativo.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência.

Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 16 de março de 2022.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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