IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 17 de março de 2022 | Edição nº 595A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.713, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE TRABALHO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP.
JAIR CESAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em especial as alterações promovidas nos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 6º da referida Emenda, e a indicação da Subsecretaria de Regimes de Previdência Complementar do Ministério da Economia, de constituir Grupo de Trabalho como procedimento recomendável para implementação do Regime de Previdência Complementar (RPC),
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Ente Federativo, o GRUPO DE TRABALHO DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR dos Servidores Públicos do Município de CARDOSO – SP (GT-RCP).
Artigo 2º - O GT-RPC tem por finalidade realizar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos do Município de Cardoso – SP, dentre as quais:
I- Conhecer a legislação relativa ao tema;
II- Realizar o levantamento do perfil da massa de servidores;
III- Sugerir parâmetros legais como Público-alvo, condições e incentivos para migração dos servidores não abrangidos pelo RPC, tipo de cobertura a serem oferecidos, limite máximo de contribuição patronal e propor lei de iniciativa do Poder Executivo para a instituição do RPC; e,
IV- Acompanhar o processo seletivo de seleção da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar, definindo os parâmetros e analisando as propostas.
§1º - Para a consecução do objetivo poderão ser realizadas reuniões, encontros e debates.
§2º - No momento da seleção da entidade, deverão ser observados, no mínimo os seguintes aspectos:
I- Experiência da Entidade;
II- Do plano ofertado;
III- Operação e Comunicação com o Participante do Plano
Artigo 3º - O GT-RPC será composto por:
I- 01 (um) representante do Regime Próprio de Previdência Social, a saber:
- Ana Paula Gonzalez Leite Silva
II- 01 (um) representante do Poder Executivo, a saber:
- Adriana Dantas Barbosa
III- 01 (um) representante do Departamento de Gestão e Recursos Humanos, a saber:
- Kleber Schwebel
§1º - O coordenador do GT-RPC será o representante do Regime Próprio de Previdência Social.
§2º - A participação no Grupo de Trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Artigo 4º - O GT-RPC deverá se reunir em até 05 (cinco) dias após a publicação desse decreto e elaborar o plano de trabalho, com o objetivo de elaboração de minuta de Projeto de Lei para envio ao Legislativo.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência.
Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 16 de março de 2022.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.