
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 18 de março de 2022 | Edição nº 812 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.879, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Impõe medidas que especifica acerca da fase de retomada segura das atividades constantes do Plano São Paulo.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Comitê Científico do Coronavírus de São Paulo, que demonstra melhora consistente na situação epidemiológica no Estado;
CONSIDERANDO as alterações instituídas no Plano São Paulo, por meio do Decreto nº 66.575, de 17 de março de 2022, consistentes nas medidas de liberação gradativa das restrições impostas para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO os artigos 42, XXXVII, e 44 da Lei nº 5.618, de 13 de novembro de 2020, que institui o Código de Vigilância Sanitária no Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam instituídas novas medidas de retomada segura das atividades no Município de São José do Rio Pardo, cujo descumprimento acarretará a penalidade de Multa, no valor de R$ 5.407,50 (35 UFMs).
Art. 2º. Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial em:
I - locais destinados à prestação de serviços de saúde;
II - meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
Art. 3º. Nos demais ambientes fechados, públicos ou privados, fica facultado o uso de máscaras conforme a conveniência do estabelecimento.
Parágrafo único. Os protocolos de higiene devem ser seguidos conforme o Plano São Paulo.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, mediante ato próprio, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto no que tange aos locais destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 5º. A fiscalização ao cumprimento deste Decreto fica a cargo, em conjunto, ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos servidores da Fiscalização em Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Fiscalização, todos com apoio dos agentes da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar.
Parágrafo único. O agente público e a autoridade fiscal competentes no exercício do poder de polícia administrativa poderão se valer de todos os meios adequados, a fim de dar fiel execução às regras previstas nesta norma.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São José do Rio Pardo, 18 de março de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Daniela Perussi
Secretária Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
