IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 18 de março de 2022 | Edição nº 553 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.574 DE 18 DE MARÇO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO NO USO DE MASCARÁ PROTEÇÃO FACIAL, BEM COMO RETORNO DAS SERVIDORAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO a liberação no uso de mascará pelo Governo do Estado de São Paulo, Decreto Estadual nº 66.575, DE 17 MARÇO DE 2022;
CONSIDERANDO as atuais características epidemiológicas no Município de Igarapava;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação periódica das normas municipais relativas às ações atreladas à declaração de ESPIN decorrentes da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento de empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 14.311, de 09 de março de 2022, que alterou a Lei Federal nº 14.151/2021, disciplinando o afastamento da empregada gestante com o retorno ao trabalho presencial;
DECRETA:
Art. 1º - Fica flexibilizada a utilização de máscara proteção facial, nos seguintes termos:
a Uso obrigatório: locais destinados à prestação de serviços de saúde (hospitais, consultórios/clínicas, unidades de saúde, etc.), meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
b Uso optativo: escolas, bancos, supermercados, escritórios, academias, lojas, dentre outros estabelecimentos comerciais, etc.
Art. 2º - Ficam convocadas para retornar ao trabalho presencial as servidoras públicas municipais gestantes afastadas por conta da Lei Federal nº 14.151 de 12 de maio de 2021, as quais deverão retornar às suas atividades funcionais presenciais a partir de 01 de abril de 2022, de acordo com os critérios constantes da Lei Federal nº 14.311 de 09 de março de 2022.
Art. 3º Para fins de cumprimento do art. 2º, os casos excepcionais, devidamente justificados serão analisados e submetidos ao superior hierárquico e à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Igarapava/SP, em 18 de março de 2022.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADO, publicado e arquivado no livro próprio, data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
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