IMPRENSA OFICIAL - CAJOBI

Publicado em 21 de março de 2022 | Edição nº 1390 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 162, DE 18 DE MARÇO DE 2022

“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAJOBI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

GUSTAVO SEBASTIÃO DA COSTA, Prefeito do Município de Cajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º. - Fica instituída no Município de Cajobi a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Artigo 2º. - É fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP o custo com investimentos de serviços de iluminação Pública gasto pela municipalidade mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de Cajobi.

Artigo 3º. - Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município de Cajobi, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Parágrafo único. Não é considerado sujeito passivo, para fins da presente lei complementar, o consumidor de energia elétrica que possua sua unidade consumidora situada em imóvel localizado em área rural ou em loteamentos irregulares no Município de Cajobi, desprovidas de iluminação pública.

Artigo 4º. - O valor da contribuição é individualizado a cada sujeito passivo da obrigação fixado por alíquota especifica de R$ 11,00 (onze reais).

Parágrafo único. Quando constatada a ocorrência de déficit na arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, comparado com os pagamentos à concessionaria de energia e à empresa terceirizada responsável pela manutenção da iluminação pública, desde que devidamente comprovado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças, o valor será reajustado nos mesmos índices do déficit apontado.

Artigo 5º. - Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Público – CIP os munícipes, que comprovadamente estiverem cadastrados no Cadastramento Único do Município e na Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, na condição de usuários de baixa renda, ficarão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.

Artigo 6º. - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos á contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.

Artigo 7º. - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Publica Contábil, que será administrado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças.

Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei Complementar.

Artigo 8º. - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar por Decreto Municipal.

Artigo 9º. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Paulista de Força e Luz o convênio ou contrato a que se refere o art. 6° desta Lei Complementar.

Artigo 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor a 90 noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 1.595, de 10 de fevereiro de 2003

Prefeitura do Município de Cajobi, 18 de março de 2022.

= GUSTAVO SEBASTIÃO DA COSTA =

Prefeito

Arquivada na Secretaria Municipal da Prefeitura e publicada no Diário Oficial do Município de Cajobi.

= THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA ALVES =

- Secretário -


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