IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 18 de março de 2022 | Edição nº 1071 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 5910, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza a criação do Serviço de Assistência Psicológica e Social (SAPS) aos estudantes, professores e trabalhadores das instituições da rede municipal de ensino e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito municipal, a criação do Serviço de Assistência Psicológica e Social (SAPS) aos estudantes, professores e trabalhadores das instituições da rede municipal de ensino.
Art. 2º O serviço de que trata esta Lei visa oferecer acompanhamento psicológico e social aos estudantes, professores e trabalhadores da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O serviço atuará na prevenção, no acompanhamento e no tratamento de distúrbios psicológicos e sociais que possam comprometer o desempenho dos estudantes, professores e trabalhadores da rede municipal de ensino, bem como o bem estar da comunidade escolar.
Art. 3º O acompanhamento psicológico e social realizar-se-á de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, de maneira a promover a intersetorialidade no planejamento das ações.
Art. 4º A assistência psicológica e social referida no caput do art. 1º será realizada no recinto das próprias escolas, oferecida em sessões individuais aos estudantes, professores e trabalhadores da rede municipal de ensino que necessitem de tratamento especializado.
Art. 5º Os profissionais responsáveis pela condução do atendimento psicológico e social, no caso dos estudantes, poderão requisitar a presença dos pais e/ou responsáveis legais caso entendam necessário para a eficácia do tratamento.
Parágrafo único. Havendo recusa da colaboração dos pais e/ou responsáveis, a direção da escola estará autorizada a comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que tomará as medidas cabíveis a fim de regularizar a situação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dezoito dias do mês de março do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO
Secretário Municipal de Administração Interino
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