IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 18 de março de 2022 | Edição nº 1071 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI 5915 DE 18 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa Família Acolhedora no âmbito do Município de Marau.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA destinado a prestar atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção e afastamento da família de origem.

§ 1º Caracteriza risco social para os fins do Programa criado por esta Lei a violação dos direitos fundamentais da criança ou adolescente que estiver ameaçado ou não efetivados os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.

§ 2° O Programa criado pelo caput constitui modalidade de abrigagem e tem por objetivo interromper o processo de violência no qual crianças e adolescentes se encontrem inseridos no âmbito de suas famílias.

§ 3° A criança ou adolescente ficará aos cuidados da família acolhedora até reunir condições de ser reintegrada à sua família biológica.

§ 4° As crianças e adolescentes serão encaminhadas às famílias acolhedoras, por ato do Conselho Tutelar, com ratificação do juizado competente.

Art. 2° Para implantação do Programa, o Município disponibilizará equipe multidisciplinar formada por psicólogo, assistente social e coordenação, no âmbito da Assistência Social, com vistas a trabalhar tanto a transição com os beneficiários encaminhados quanto as famílias de origem e preparação da acolhedora.

Art. 3° À Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social caberá a implementação do Programa criado por esta Lei, especialmente no cadastramento, preparação e atendimento psicossocial das famílias acolhedoras.

Parágrafo único. Constituirão condições ao cadastro de Família Acolhedora, possuir o casal de 25 a 60 anos de idade e demonstrar aptidão para zelar pela saúde da criança, recursos mínimos que assegurem condições dignas de moradia, alimentação, vestuário, garantia de frequência à escola, ser domiciliado no Município, não responder a inquérito policial, ou envolvimento com problemas psiquiátricos, alcoolismo ou vício em drogas ilícitas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU

Aos dezoito dias do mês de março do ano de 2022.

PUBLIQUE-SE

IURA KURTZ

Prefeito de Marau

FLÁVIO AUGUSTO DE CONTO

Secretário Municipal de Administração Interino


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.