IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 21 de março de 2022 | Edição nº 326 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2.912, DE 18 DE MARÇO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir, mediante formalização de Termo de Colaboração ou outro instrumento de parceria, repasse de recursos financeiros a “APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS”, de Santo Anastácio-SP, no exercício de 2022, para consecução de finalidades de interesse público, e dá outras providências”.
JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui normas gerais para instrumentalização de parceria entre a administração pública municipal e organização da sociedade civil especificada no art. 2º, da presente lei, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho inserido em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, Decreto Municipal nº 16, de 30 de janeiro de 2017 e suas alterações, e demais legislações e atos que tratam do assunto.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à “APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS”, entidade sem fins lucrativos, com sede na cidade de Santo Anastácio-SP, na Via Paul Harris, s/nº, inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.847.213/0001-42.
Parágrafo único - Para a transferência de recursos financeiros prevista no “caput”, fica o Município autorizado a formalizar Termo de Fomento, ou outra forma de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, e dispensado da realização de chamamento público, nos termos dos arts. 30 e 31, da citada Lei.
Art. 3º - Os recursos financeiros de que trata o artigo 2º. tem por finalidade custear os atendimentos com equipe multidisciplinar a todas as especialidades da saúde que os usuários necessitarem, cuja finalidade é de interesse público.
Art.4º - Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre destinados ao cumprimento da finalidade de interesse publico objeto da parceria.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2022, suplementadas se necessário.
Art. 6º - A organização da sociedade civil parceira deverá prestar contas, ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos de controle e fiscalização, acerca do emprego dos recursos públicos recebidos, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, Decreto Municipal nº 16, de 30 de janeiro de 2017, e suas alterações, e demais legislações e atos que tratem do assunto.
Art. 7º - Na formalização da parceria com a entidade serão obedecidas as seguintes diretrizes:
I – a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
II – a priorização do controle de resultados;
III – o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
V – o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI – a ação integrada, complementar e descentralizada de recursos e ações entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII – a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos nas atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII – a adoção de práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;
IX – a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.