IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 21 de março de 2022 | Edição nº 791 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.734, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

“Dispõe, nos termos do Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, sobre a dispensa da obrigatoriedade do uso de máscaras, ou de cobertura facial, no Município de Castilho-SP, ressalvadas as situações que especifica.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO as regras atualmente vigentes do Plano São Paulo, da Fase de Retomada Segura estabelecidas pelo Governo do Estado, com a instituição de novas regras para o funcionamento do comércio e estabelecimentos em geral;

CONSIDERANDO que o Plano São Paulo confere autonomia aos Prefeitos para a flexibilização das regras estabelecidas, desde que obedecidos os pré-requisitos da adesão aos protocolos de testagem, vacinação contra Covid-19, e apresentação da devida fundamentação científica para liberação, tendo em vista os fatores locais do Município;

CONSIDERANDO que o Município de Castilho-SP já aplicou mais de 44.877 doses de vacina COVID-19, o que permitiu a cobertura vacinal praticamente completa em adultos e adolescentes, e primeira dose em crianças, representando 86,98% da população vacinada;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, desobriga o uso de máscaras faciais, ou de cobertura facial, ressalvados os locais em que especifica;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras, ou cobertura facial, no Município de Castilho-SP, seja em locais abertos ou fechados, sendo optativo o uso em escolas, escritórios, academias, locais de eventos recreativos, culturais e religiosos, e demais comércios, serviços e repartições públicas em geral.

Art. 2º Mantém-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, ou cobertura facial, em hospitais, consultórios, clínicas, e unidades de saúde em geral, incluindo farmácias e drogarias.

Parágrafo único. A obrigatoriedade também se estende para o transporte de passageiros (táxi, carros de aplicativo, ônibus e trens) e respectivos locais de acesso, ou seja, áreas de embarque e desembarque.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 18 de março de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito do Município de Castilho-SP

Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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